Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento das previsões normativas aplicáveis aos instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede restrita e ao respetivo modelo de comunicação, no âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Objeto
O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas ao Banco de Portugal pelos artigos 6.º, n.º 6 e 7.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, as modalidades de aplicação das exclusões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii), bem como o procedimento de comunicação nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 5, todos do referido diploma.
Âmbito de aplicação
O presente Aviso é aplicável aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
Destinatários
São destinatários do presente Aviso os emitentes dos instrumentos de pagamento referidos no artigo 2.º
Procedimento de comunicação ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do RJSPME
Elementos de instrução da comunicação
Comunicações adicionais
Publicação dos instrumentos abrangidos pela exclusão
Os instrumentos abrangidos pelas exclusões identificadas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do artigo 5.º do RJSPME serão incluídos no registo do Banco de Portugal e no registo central da Autoridade Bancária Europeia, contendo a descrição sumária da atividade notificada, bem como a eventual existência de informação sobre outros Estados-Membros em que o mesmo emitente preste serviços abrangidos pelas referidas exclusões.
Forma de envio
A comunicação prevista no artigo 6.º, n.º 1 do RJSPME pode ser realizada:
Banco de Portugal - Departamento de Supervisão Prudencial
Rua Castilho 24
1250-069 Lisboa
Disposições transitórias
Os emitentes que beneficiem da exclusão prevista no artigo 5.º, alínea k), subalíneas i) ou ii), do RJSPME e que já tenham enviado uma comunicação ao Banco de Portugal nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, devem enviar, até 90 dias após a entrada em vigor do presente Aviso, uma nova comunicação ao Banco de Portugal tendo em conta as disposições do presente Aviso.
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos do RJSPME.
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de fevereiro de 2023. - O Governador, Mário Centeno.
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