Aprova o Código de Conduta.
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia da Fuseta, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de interesses
Considera-se existir conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em que se possa razoavelmente duvidar da imparcialidade da sua atuação ou decisão, designadamente nos casos previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem adotar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar tal situação, nos termos da lei.
Registo de Interesses
Extensão do regime
O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores da Freguesia da Fuseta.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e divulgado no sítio da Internet da Freguesia da Fuseta.
Incumprimento
O incumprimento das disposições do presente Código de Conduta pode determinar responsabilidade política, disciplinar ou outra legalmente prevista, nos termos da legislação aplicável.
Interpretação e integração
As dúvidas de interpretação e as lacunas resultantes da aplicação do presente Código de Conduta são resolvidas pela Junta de Freguesia, com observância da legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26/06/2026. - A Presidente, Andreia Cristina Alexandre Gomes.
320028161