Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - 2022
Âmbito de aplicação
O presente RTORMS é aplicável em todo o Município às relações jurídico-tributárias, designadamente, no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação e pagamento de taxas ou outras receitas e às custas em processos de contraordenação e execução fiscal.
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o Artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1, do Artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; no que respeita à incidência, o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (e legislação complementar), no Artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1, do Artigo 3.º e Artigo 116.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, na redação em vigor, no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança o disposto no Artigo 10.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos conjugados com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em especial, todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas, assim como, o disposto no Artigo 92.º, do Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de setembro, na redação atualizada, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e execução fiscal.
Princípios orientadores
Incidência subjetiva
Incidência objetiva
Enquadramento das isenções, redução e atos gratuitos
As isenções, reduções e os atos gratuitos previstos neste Regulamento e Tabela anexa são ponderados em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do fomento de atividades e eventos que o Município vise promover, apoiar ou pretenda o seu desenvolvimento pela iniciativa privada, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao ambiente, ao associativismo, à disseminação dos valores locais ao combate à exclusão social e no incentivo à regeneração e reabilitação urbana, sem descuidar a proteção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne aos sujeitos passivos singulares.
Isenções, reduções e atos gratuitos
1) Atividades organizadas pelo Município, nomeadamente, nas áreas desportiva, recreativa e cultural - desconto de 25 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;
2) Atividades no Complexo Municipal de Atletismo - desconto de 50 % na inscrição e na utilização;
3) Entradas nos Museus da responsabilidade da Autarquia - desconto 50 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;
1) Aquisição de livros, folhetos, catálogos e outras publicações municipais - desconto de 10 % sobre o preço aprovado;
2) Natação recreativa - aplicação das taxas afixadas para os utilizadores com cartão de utente;
3) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela comunicação, pelo licenciamento ou autorização de utilização de edifícios destinados à primeira habitação, própria e permanente;
4) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela instalação de atividades industriais, de serviços e/ou comerciais, bem como atividades turísticas, desde que se destinem a ser exploradas pelo jovem aderente;
5) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela Ocupação de Via Pública e publicidade, desde que se relacionem com estabelecimentos e/ou atividades a ser exploradas pelo jovem aderente.
Prazos
Notificações e seus efeitos
Documentos instrutórios para cobrança de receita
Documentos urgentes
Relevância das frações da unidade
As frações de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.
Buscas
Averbamentos
Quando outro prazo não conste na Lei, Regulamento ou Postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação do facto que o justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.
Taxas de apreciação ou reapreciação, de submissão, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas externas
Restituição de documentos
Envio de documentos
Estudo Económico-Financeiro das taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal foi dado cumprimento ao previsto na alínea c), n.º 2, do Artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente Regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.
Montante das taxas e outras receitas
O montante das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas, anexa ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.
Liquidação e cobrança
Erros na liquidação das taxas
Prazos da liquidação
Pagamento voluntário
Chama-se pagamento voluntário àquele que é efetuado no decurso do prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, se outro não for o prazo que tiver sido estipulado ou que resulte da Lei.
Pagamento das taxas
Pagamentos por conta
Pagamento em prestações
Documentos não reclamados
Cobrança eventual
Cobrança coerciva
Renovações
Cumulações
Quando sobre o facto ou pedido incidam, objetivamente, diferentes tipos de taxas ou preços será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis, devendo ser descritas as diferentes parcelas relativas aos serviços a prestados.
Forma do pedido
Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, através de telefax ou via eletrónica, salvo nos casos e condições em que a Lei admita a sua formulação verbal.
Conferição de assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a Lei o expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços municipais, através da exibição do bilhete de identidade/cartão do cidadão do signatário do documento.
Prestações de serviços
Salvo em situações de calamidade pública ou outra de impossibilidade relativa (designadamente, através de procurador ou outro representante legal, doença, incapacidade temporária), deverão os serviços municipais comprovar na prestação do serviço realizado, a identificação da pessoa singular ou coletiva a quem foi prestado o serviço, através da identificação do nome, número do bilhete de identidade/cartão do cidadão, nome do gerente da sociedade, n.º de contribuinte e morada de residência e domicílio fiscal, para efeitos de emissão do respetivo recibo, ou para posterior envio de ofício a solicitar o pagamento da taxa respetiva.
Momento do pagamento
Publicidade e ocupação de espaço do domínio público
Taxa de apreciação e submissão
Com a entrada do pedido de licenciamento nos Serviços ou de submissão de mera comunicação ou de autorização no Balcão do Empreendedor será cobrada uma taxa de apreciação ou de submissão do processo, conforme os casos à qual serão aplicáveis as regras constantes no Artigo 15.º, do presente Regulamento.
Publicidade e ocupação de espaço do domínio público
Regras de medição
Quando se torne necessário calcular áreas para apuramento do montante das taxas devidas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
Publicidade e ocupação de espaço do domínio público
Licenciamentos diversos
Medição de incomodidade sonora
Equipamentos desportivos e culturais
Cemitérios
Talhões privativos
São considerados privativos os talhões cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal e à Liga dos Combatentes, bem como, os destinados à inumação de bombeiros de Corporações da área do Município.
Proteção Civil/Bombeiros
Liquidação de taxas e preços
Urbanização e edificação
Taxas administrativas
Urbanização e edificação
Regras de medição
Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário, prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina.
Urbanização e edificação
Base de incidência
Urbanização e edificação
Liquidação e cobrança
Urbanização e edificação
Liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização e edificação
Urbanização e edificação
Liquidação das taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras
Urbanização e edificação
Liquidação das taxas devidas nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
TRIU = P x A
onde:
TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
P = 45,00 (euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;
A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio).
Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:
TRIU = P x A x K
onde:
K = 1
A = m2 áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.
Sendo que:
K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
TRIU_com/serv = P x A + K1
K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;
TRIU_ind/arm = P x A - K2
Quando o fator Uso é aplicável, então:
TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3)
onde:
TRIU_hab = 45 (euro) x A x W x K
K = 1
A = área destinada ao uso de habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados.
Sendo que:
TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 <--> 60,75 (euro) x A1 x W
onde:
K1 = 1,35
A1 = área destinada ao uso de comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
Sendo que:
TRIU_ind/arm = 45 (euro) x A x W x 0,8 <--> 36,00 (euro) x A2 x W
onde:
K2 = 0,8
A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.
Urbanização e edificação
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:
TRIU = P x W x A
onde:
TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
P = 45,00(euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;
A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio).
W = coeficiente de traduz o nível de infraestruturas no local, adotando-se um dos seguintes valores
Sendo que:
W1 = 1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para-urbanos;
W2 = 0,5 - áreas rurais;
Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:
K = 1 (TRIU = P x A x W x K) - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados
TRIU_hab = P x A x W x K
onde:
K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
TRIU_com/serv = P x A x W + K1
K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;
TRIU_ind/arm = P x A x W - K2
K3 = (TRIU x 15 %) - áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins;
TRIU_agric = P x A x W - K3
A TRIU final da operação urbanística em causa, será o somatório de todas as TRIU parciais relativas aos vários usos propostos na mesma.
TRIU final = TRIU_hab + TRIU_terc + TRIU_ind + TRIU_agric
TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3)
= P x x W x [(A x K) + (A1 x K1) + (A2 x K2) + (A3 x K3)]
Para os usos agrícolas/pecuários/aquacultura, industrial/armazenagem, comercio/serviços terão que ser aplicados os respetivos fatores Kx.
TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 = 60,75 (euro) x A1 x W
onde:
K1 = 1,35
Sendo que:
A1 = área destinada a comércio e serviços, equipamentos de exploração privada.
TRIU_ind/arm = 45 (euro) x W x A2 - (= 45 (euro) x A2 x W x 0,8 <--> 36,00 (euro) x A2 x W)
onde:
K2 = 0,8
Sendo que:
A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.
TRIU_agríc = 45 (euro) x A3 x W x 0,85 <--> 38,25(euro) x A3 x W
onde:
K3 = 0,85
Sendo que:
A3 = áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins.
Urbanização e edificação
Taxas devidas pela construção de corpos balançados sobre a via pública
Urbanização e edificação
Prorrogação da execução de obras
Urbanização e edificação
Obras inacabadas
Urbanização e edificação
Vistorias e inspeções
Urbanização e edificação
Compensação por cedências a integrar o domínio público municipal
Uso privativo de lugares de estacionamento
Taxas específicas para venda no período festivo de Natal e Ano Novo
As taxas devidas pelo aproveitamento ocasional do espaço do domínio público municipal no período de 1 de dezembro a 6 de janeiro, para comercialização de produtos no período festivo de Natal e Ano Novo são reduzidas a 70 %, nos casos em que o facto tributável não se encontre expressamente considerado na tabela.
Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal
Outros encargos
Prescrição das dívidas por taxas e outras receitas
Reclamação e Impugnação
Os sujeitos passivos das taxas aplicadas pelas Autarquias Locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
Reclamações graciosas
Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do ato de liquidação se for o caso disso.
Prazo da reclamação
A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:
Resposta à reclamação
A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Impugnação judicial
Contraordenações e execuções fiscais
Interpretação e Integração de Lacunas
Atualizações
Fiscalização
Publicidade do Regulamento e Tabela de Taxas
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Norma revogatória
O presente Regulamento e Tabela de Taxas revogam o regulamento e tabela de taxas anteriormente vigente e todas as disposições ou normativos que contrariem o disposto no presente regulamento e que regulem a matéria nele prevista, salvo no que respeita a taxas ou preços que se verifique não terem sido transpostos para o mesmo, que continuarão a aplicar-se supletivamente.
Diplomas legais ou regulamentos
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente Regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município anexa, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município entrará em vigor após a sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.
Estudo Económico-Financeiro das Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal 2022
1 - Introdução
A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas) determina na sua alínea f), do Artigo 14.º, que constitui receita do Município "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º".
De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal "1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".
Nos termos do Artigo 3.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei."
O Artigo 4.º, desta Lei determina que "1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2-O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações."
O mesmo diploma no seu Artigo 6.º, estabelece que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 - As taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo."
Finalmente no seu Artigo 8.º, esta Lei dispõe que: "1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações."
2 - Objetivos e Metodologia
Constitui objetivo do presente documento, no respeito pelo estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais criadas no Município de Setúbal, com os custos diretos e indiretos que lhes são imputáveis (Anexo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).
Nalguns casos e tendo em conta os n.os 1 e 2, do Artigo 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de desincentivo à prática de determinados atos ou pelo contrário, ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.
A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:
1 - Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem.
2 - Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.
3 - Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.
4 - Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.
5 - Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Administração Geral e Finanças.
Assim,
Taxa = [(Cdp + Cdf)*(1 + Cind)]*(1*Infl)
sendo que:
Cdp - Custos diretos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cdf - Custos diretos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cind - Custos indiretos = 10 % do total dos Custos diretos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgãos da autarquia e da direção de recursos humanos no total das despesas com pessoal.
Infl - Inflação = Variação média anual do Índice de Preços no Consumidor em dezembro de cada ano.
3 - Fundamentação das novas/alterações de taxas para 2022
Departamento de Urbanismo
O atual modelo de gestão da mobilidade elétrica em Portugal tem como principais atores:
a) Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) - MOBI.E;
b) Operadores da Rede de Distribuição (ORD);
c) Comercializadores de eletricidade para a Mobilidade elétrica (CEME);
d) Utilizadores de Veículos elétricos (UVE).
Sendo que a Rede de Mobilidade Elétrica é o conjunto integrado de pontos de carregamento de bateiras de veículos elétricos e outras infraestruturas acessórias, com acesso público e privado.
Importa referir neste contexto, que a Câmara Municipal de Setúbal, além de ter desenvolvido o seu próprio Plano de Mobilidade Sustentável e Transportes de Setúbal (PMSTS), aprovado em novembro de 2018 com um horizonte de projeto a 10 anos, foi ainda signatária em 21 de setembro de 2009 do Contrato de Consórcio da Rede Piloto de Mobilidade Elétrica firmado entre os 25 Municípios Piloto e a INTELI - Inteligência em Inovação, através do Despacho n.º 243/2009, de 18 de setembro do GAP, no âmbito do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (doravante denominada por RCM) n.º 80/2008, de 20 de maio.
Nesta perspetiva, o Governo criou o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, através da RCM n.º 20/2009, de 20 de fevereiro e RCM n.º 81/2009, de 7 de setembro, que contemplava a implementação das infraestruturas e sistemas de suporte necessários ao carregamento de veículos elétricos, a ser executada em 3 fases.
A execução do Contrato de Consórcio da Rede Piloto de Mobilidade Elétrica supracitado, que não passou da fase piloto, conduziu ao desenvolvimento do Plano Municipal para a Mobilidade Elétrica 2010-2015 (Setúbal) com uma rede de carregamento prevista no ano horizonte de projeto de 81 postos de carregamento (78 PCL e 3 PCR), tendo apenas sido instalados 12.
A quebra da implementação do plano suportado pela assinatura do acordo de consórcio referido e entretanto extinto, e na sequência de um concurso que atribuiu a gestão dos PCE a 4 operadores no concelho de Setúbal tornam os pressupostos do mesmo ultrapassados, mantendo-se, contudo, até à presente data, a gratuitidade de utilização do espaço público nos locais de instalação deste tipo de equipamentos.
Considera-se por isso pertinente que seja aplicada uma taxa de Ocupação de Via Pública porque existem contrapartidas financeiras para todas as partes envolvidas (MOBI.E/Operadores Concessionários - neste momento todos os postos de carregamento daquela Entidade se encontram concessionados: vide Concessionários do Concelho de Setúbal mais abaixo), sendo que, entretanto, o serviço de carregamento de acesso público MOBI.E deixou de ser gratuito para os utilizadores desde julho de 2020 (até aquela data, apenas eram pagos os postos de carregamento rápidos (PCR) e alguns postos de carregamento normal (PCN) em espaços privados desde 2018 e 2019, respetivamente).
Assim considera-se razoável que os operadores de postos de carregamento instalados na via pública paguem as devidas taxas de OVP (existentes e derivados da expansão da rede), dado que existem agora ganhos pela venda da energia nesses equipamentos ao consumidor final.
(ver documento original)
Como já foi anteriormente referido, os pressupostos da utilização dos postos de carregamento instalados na via pública da rede MOBI.E, encontram-se alterados, nomeadamente no que respeita à gratuitidade da sua utilização, mantendo-se, contudo, até à presente data, a isenção do pagamento de taxas OVP pela utilização do espaço público nos locais de instalação deste tipo de equipamentos.
Importa salientar que para cada posto de carregamento elétrico com duas tomadas de carga é necessário ter dois lugares de estacionamento afetos e reservados apenas ao carregamento elétrico.
Atualmente na tabela de taxas RTORMS no Capítulo V - Trânsito, Estacionamento e Circulação ponto 5.3.2 é taxada a OVP para efeitos de estacionamento com reserva de uso privativo para uso de empresas ou explorações privadas:
(ver documento original)
Assim, avaliando e comparando o valor atualmente atribuído a dois lugares de estacionamento que seria de 2.873,10 Euros, entende-se que o mesmo poderá ser excessivo para os operadores considerando-se que o mesmo poderá ser reduzido atendendo ao empenhamento do Município no desafio de descarbonização da economia e na criação de condições necessárias para a manutenção de uma rede de pontos de carregamento no Concelho, que promova uma progressiva transição de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos movidos a combustíveis alternativos, pelo que se propõe a criação de um ponto 5.3.4, no Capítulo V, cujo valor base seja de 420 Euros/ano para instalação posto de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto (2 tomadas, 2 lugares de estacionamento).
Foi também introduzida uma Nota para clarificar procedimentos de cobrança.
Em matéria de urbanização e edificação, as alterações ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, designadamente ao articulado e às taxas municipais que integram os Capítulos II a V da Tabela de taxas, para vigorar em 2022, incidem maioritariamente sobre a manutenção dos incentivos aprovados em 2020 para estimular a dinâmica urbanística e a regeneração da atividade económica, à criação de estímulos para a conclusão de processos e redução do tempo de execução das operações urbanísticas continuando a evidenciar o conjunto de incentivos/desincentivos propostos e clarificar o enquadramento da sua aplicação.
A presente proposta de revisão do Regulamento e da respetiva Tabela de Taxas mantém a redução de 20 % da TRIU - Taxa de Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas - alargando a sua vigência por mais um ano, em todos os processos urbanísticos cuja emissão de título de construção seja requerida até 31 de dezembro de 2022 e desde que, a correspondente emissão do título de utilização seja pedida até 31 de dezembro de 2024, reiterando os seus fundamentos.
Com a redução do valor cobrado por esta taxa, a Câmara Municipal tem como objetivo afirmar a competitividade do nosso concelho, criando melhores condições para apoiar e incrementar a atividade económica, neste caso por via do estímulo à construção, verificando-se que estes agentes económicos somam já muitos meses de restrições impostas pela pandemia do COVID 19, enfrentando sérias dificuldades provocadas pelo deficiente fornecimento de equipamentos, matérias-primas/materiais e pela complexidade da gestão de pessoal na atual conjuntura sanitária e social.
Atendendo ao prolongamento das difíceis circunstâncias sociais e ao agravamento da conjuntura económica, continuam válidos os pressupostos que fundamentaram a manutenção dos valores vigentes em 2020 para a TRIU e Compensações, as quais mais uma vez não sofreram as atualizações que estavam previstas.
Propõe-se ainda que seja clarificada uma exceção à aplicação da taxa urbanística, prevista no Capítulo II, Secção III, Ponto 2.3.1.6, relativa à "utilização do solo, nos termos da alínea j), do Artigo 2.º, do RJUE", introduzindo na respetiva "Nota a)" que esta não é aplicável no que concerne a instalações necessárias à produção de energias geradas a partir de recursos naturais e fontes renováveis (Energias Verdes). Pese embora esta exceção nos pareça obvia, atendendo às exceções plasmadas no referido Artigo 2.º, do RJUE, pretendemos salientar, taxativa e objetivamente, o nosso incentivo à transição energética para fontes de energia naturais e renováveis como o sol, o vento, as marés ou o calor da terra considerando, não só que esta é uma aposta segura e benéfica para todos os envolvidos, mas também que é fulcral para combater e contrariar as mudanças climáticas e garantir o nosso futuro, conforme a estratégia municipal já vertida na revisão do PDM.
Posto isto, mantem-se genericamente todas as restantes reduções e incentivos, destacando-se os relativos às ARU - Área de Reabilitação Urbana, à concretização de loteamentos procedentes de AUGIs - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, de apoio a projetos candidatos ao programa PARES 3.0 - Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais e de incentivo à habitação própria e à fixação de jovens empreendedores.
Acreditamos que estas propostas, entre outras, contribuirão para um incremento da retoma da atividade económica, com significado na atuação privada dos agentes económicos que promovam construção no concelho e com relevantes repercussões na criação e manutenção do emprego.
No que se refere às taxas administrativas do urbanismo, mantêm-se genericamente todas as já existentes, exceto:
» No Capítulo II - foram acrescentadas algumas designações para explicitar enquadramentos, feitas ligeiras correções de lapsos ou gralhas e aperfeiçoadas notas ou tópicos, sempre no mesmo sentido e dentro do mesmo âmbito de fundamento e enquadramento de aplicação das correspondentes taxas.
» Na Secção II, do Capítulo II - o ponto 2.2.1.1. relativo aos "Pedidos de Informação Prévia" (PIP) foi desdobrado e complementado de forma a abranger e tipificar os vários tipos de pedidos, atendendo a que é recorrente o deficiente enquadramento legal destes procedimentos pelos munícipes e respetivos técnicos que os confundem com o "Direito à informação" previsto no Artigo 110.º, do RJUE.
De modo a que se possa aplicar taxas proporcionais ao grau de complexidade da informação a prestar, foram criados os pontos:
2.2.1.1.1 - PIP completo, com consultas a outras entidades - RJUE, Artigo 14, n.º 2
2.2.1.1.2 - PIP de estrutura simplificada, sem consultas a outras entidades - RJUE, Artigo 14, n.º 1
2.2.1.1.3PIP AUGI - informação previa sobre Projeto de reconversão - Lei n.º 70/2015
» Na Secção IV, do mesmo Capítulo II - foi criado o ponto 2.4.2.6. relativo ao pedido de parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (submissão e emissão do parecer CMDF) decorrente do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro (Lei da Defesa da Floresta Contra Incêndios), assim como foi formulada uma "Nota c)" clarificadora da abrangência de aplicação da taxa prevista para os pareceres de "Autorizações de Localização" e acrescentou-se ainda o pedido de "Informação Prevista no Artigo 102.º, n.º 6, do RJUE (legalização)" ao ponto 2.4.2.1., com montante de taxas calculado equivalente ao já indicado.
» Na Secção I, do Capítulo III - no que se refere às taxas previstas para vistorias/inspeções técnicas dos pontos 3.1.1.1.1. e 3.1.1.3. para explicitar o enquadramento e simplificar a utilização da tabela, foram identificados mais dois procedimentos que se enquadram no mesmo âmbito de aplicação: o da vistoria previa e/ou final da ação de reabilitação para efeitos de benefícios fiscais e as vistorias extraordinárias para verificação de execução de obras impostas.
» Na Secção II, do Capítulo IV - por questões de simplificação da utilização da tabela, foi transposto o valor aplicável à utilização do espaço publico com depósitos de combustíveis e criado o subponto "4.2.4.4.1 Depósitos de carburantes, à superfície", relativo a ocupações de espaço publico com depósitos de combustíveis, a conjugar com o ponto 4.2.4.4.2" Depósitos de carburantes, no subsolo", idêntico aos pontos já existentes no Capítulo VIII - "Atividades económicas" para o mesmo tipo de pretensão.
» Ainda na Secção II do Capítulo IV - foram acrescentadas as atividades turísticas e recreativas ao conteúdo dos pontos 4.2.2.1. e 4.2.4.2.
As taxas relativas às pretensões dos particulares/empresas nas zonas balneares, aplicáveis sazonalmente, estão fundamentadas na Proposta n.º 07/2021/DCIRT/DITUR, apresentada pelo grupo VALPRAIAS e devido à sua especificidade e enquadramento legal devem configurar um Capítulo próprio (Capítulo XII).
Não obstante, no que se refere às taxas administrativas a aplicar à submissão de meras comunicações, bem como aos pedidos de autorização e licença sazonais, deverão ser consideradas por analogia as taxas administrativas já previstas no Capítulo IV (Ocupação de Espaço Público) para os procedimentos equivalentes relativos a pretensões idênticas de ocupações de espaço público, nomeadamente para a submissão/apreciação e emissão de títulos/declarações.
Pelos mesmos motivos de equidade de critérios e uniformização de valores, propõe-se que os valores bases calculados no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, para a componente O (ocupação do DP Hídrico do Estado/Município) nas suas alíneas e1), f) e g) sejam de 5,70 (euro) e 10,61 (euro), que são montantes dentro do espetro da previsão legal, mas de valor igual ou muito aproximado aos das taxas previstas no concelho de Setúbal para situações idênticas, fora das zonas balneares.
Assim sendo, também de modo a uniformizar critérios em todo o concelho, nos pontos 12.1.1.1, 12.1.1.2., 12.2.1.1, 12.2.1.2 e 12.2.2.2.1.1. propõe-se a aplicação dos montantes já apurados para os atos e procedimentos equivalentes plasmados nas taxas previstas no Capítulo IV (Ocupação de Via Pública) - Secção II, conforme as situações em presença.
(ver documento original)
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