Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho para o Município de Alijó
Lei Habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Objeto
O presente Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados, em exercícios de funções, no âmbito da atividade desenvolvida no Município de Alijó, constituindo um instrumento auto regulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Âmbito de aplicação
Princípios Gerais
Compromissos
Proibições
Relações Internas
Definições
Compromissos
Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Procedimento em caso de assédio
1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes deste Código deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato e/ou ao dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, e/ou ao Vereador do Pelouro que tutele a respetiva Unidade Orgânica ou ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A participação, que deve revestir a forma escrita, deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
3 - Todas/os as/os que tenham conhecimento de prática suscetível de indiciar situações de assédio deverão participá-la.
6 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
7 - O serviço de Recursos Humanos disponibilizará formulário próprio de participação que ficará disponível na página eletrónica do Município e que deverá ser o usado em caso de participação.
Procedimento em caso de participação
Confidencialidade e Garantias
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições legais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
Divulgação
Após a sua entrada em vigor, deve o presente Código ser amplamente divulgado junto de todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes dos serviços e disponibilizado na página eletrónica oficial do Município de Alijó.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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