O cemitério municipal de Mora destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Mora.
§ 1.º Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
O cemitério municipal funciona todos os dias com o seguinte horário:
De 1 de Abril a 30 de Setembro:
Abertura às 8 horas;
Encerramento para o almoço às 13 horas;
Reabertura às 14 horas e 30 minutos;
Encerramento às 18 horas e 30 minutos.
De 1 de Outubro a 31 de Março
Abertura às 9 horas;
Encerramento para o almoço às 13 horas;
Reabertura às 14 horas;
Encerramento às 17 horas.
§ 1.º Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.
Afectos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.
Os serviços do registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terreno, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 20 l ou 80 l de cal, conforme se trate de caixões de madeira, ou chumbo ou zinco.
§ único. Nos caixões que contenham corpos de criança lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.
Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante o respectivo encarregado.
§ único. A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de delegado do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.
Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
§ único. Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o § único do artigo anterior.
§ 1.º Recebidos quaisquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas a secretaria da Câmara expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.
§ 2.º Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.
O documento referido no § 2.º do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
§ único. Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.
Não são permitidos enterramentos em vala comum.
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.
§ único. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
§ 1.º Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
§ 2.º Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
§ 3.º As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
§ 1.º Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
§ 2.º Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
1) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
2) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas debaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º
Nos jazigos só é permitido cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm.
Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
§ 1.º Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no corpo do artigo, a Câmara ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
§ 2.º Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o prazo legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no § 2.º do artigo 19.º
Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
§ 1.º Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de oito dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
§ 2.º Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterrados no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º
Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumados, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
§ único. A consumação a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada por médico dos serviços municipais.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do § 2.º do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
§ único. Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
§ único. O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermeticamente fechado.
As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.
§ único. Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo. Não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados) e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária.
A autorização será concedida mediante alvará.
§ 1.º O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
§ 2.º No alvará deve ser aposto o visto do conservador do registo civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.
Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério municipal de Mora.
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
A requerimento dos interessados, poderá a Câmara fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
§ único. O requerimento deve ter a assinatura reconhecida, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destina a jazigo, indicar a área pretendida.
Deliberada a concessão, a Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 15 dias a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.
§ 1.º A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.
§ 2.º O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade, actos a que alude o artigo 34.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.
A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Câmara, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
§ único. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 52.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara.
§ único. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na multa de 50 euros, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.
As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
§ 1.º Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.
§ 2.º Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
§ 3.º Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
§ 1.º A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
§ 2.º Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Será punido com a multa de 500 euros o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo.
Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residem em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo.
§ 1.º O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
§ 2.º Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 42.º e precedendo deliberação da Câmara Municipal, o presidente do corpo administrativo fará declaração da prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhe prazo para procederem às obras necessárias.
§ 1.º A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.
§ 2.º Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição de jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito. Caso não sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Mora.
§ único. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
§ único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
§ 1.º Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
§ 2.º Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas anteriores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
§ único. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no § 2.º do artigo 49.º
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
§ único. Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projecto.
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, e sem prejuízo do determinado no artigo 44.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
§ 2.º Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1.º pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
§ 3.º Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
§ 4.º Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
§ único. Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua reacção, possam considerar-se desrespeitosos.
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
No recinto do cemitério é proibido:
1.º Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2.º Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3.º Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4.º Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5.º Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
6.º Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
7.º Realizar manifestações de carácter político;
8.º A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto e jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser inseridos, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Câmara.
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Câmara Municipal.
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com multa de 100 euros.
Este Regulamento entra em vigor, na freguesia de Mora, no dia ... / ... / ...