Objecto
Obrigatoriedade de licenciamento
Espectáculos de âmbito familiar
Para efeitos deste Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Licenças de utilização
Conteúdo do alvará das licenças de utilização
Do alvará das licenças de utilização devem constar as seguintes indicações:
Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes
1 - Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea f), devem efectuar o respectivo pedido através e requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento;
d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) O período de duração da actividade;
f) A lotação prevista.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
5 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
6 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
7 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
8 - A Câmara Municipal, num prazo de cinco dias, contados a partir da data de entrada do requerimento ou dos elementos que vierem a ser solicitados, emitirá a licença.
9 - A competência para a emissão de licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante
Do alvará das licenças de recinto itinerante devem constar as seguintes indicações:
Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados e licença acessória de recinto
Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado e licença acessória de recinto
Do alvará das licenças de recinto improvisado e acessória e recinto devem constar as seguintes indicações:
Indeferimento do pedido de licença
O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:
Autenticação de bilhetes
Cedência de terreno
Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Recintos fixos de diversão
Fiscalização deste Regulamento
Embargo
Contra-ordenações
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo 16.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
Sanções acessórias
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara, podendo este delegar estas competências num vereador.
Taxas
Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 13.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Penalva do Castelo.
Licença de utilização para recintos fixos já abertos ao público
Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva utilização, ficando esta apenas dependente da realização da vistoria prevista no artigo 13.º
Competências
As competências previstas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Entrada vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
25 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.