Artigo 388.º
Abandono de animais de companhia.
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Referenciado por (20)
- Artigo 8.º da Lei n.º 6/85
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 302/90
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 69/90
- Artigo 388.º-A do CP
- Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 445/91
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 196/89
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 99/89
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 65/2021
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 194/2026
- Artigo 16.º do Regulamento n.º 537/2017
- Artigo 10.º do Edital n.º 917/2024
- Artigo 23.º do Regulamento n.º 537/2017
- Artigo 1.º da Lei n.º 16/86
- Artigo 22.º do Edital n.º 963/2026
- Artigo 11.º do Aviso n.º 5616/2023
- Artigo 10.º do Edital n.º 1074/2024
- Artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/93/M
- Artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/M
- Artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82