Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho para transposição das normas dos Planos Especiais de Ordenamento
Composição do plano
Instrumentos de gestão territorial de ordem superior
[...]
Âmbito
Definições
Estruturação espacial da zona de proteção
Interdições comuns a toda a zona de proteção
Na zona de proteção da albufeira são interditas as seguintes atividades:
Zona reservada
Identificação e condições a respeitar
Interdições gerais
Edificações preexistentes
Edificação nova
Parâmetros de edificabilidade
Integração na envolvente
As novas construções bem como as intervenções de ampliação ou alteração de construções existentes devem integrar-se corretamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Interdições gerais
São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a atividade envolvida.
Edificações preexistentes
Edificação nova
Parâmetros de edificabilidade
Reconversão de uso florestal para uso agrícola
Em parcelas objeto de alteração do uso atual do solo pela construção de unidade habitacional ou hoteleira, admite-se a reconversão do uso florestal do solo para uso agrícola, até um máximo de 15 % da área total da parcela, desde que tal se revele compatível com o disposto no artigo 74.º-L.
Integração na envolvente
As novas construções bem como as intervenções de ampliação ou alteração de construções existentes devem integrar-se corretamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Interdições gerais
Nas subzonas D.I e D.II são interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a atividade envolvida.
Edificações preexistentes
Nesta zona são permitidas obras de ampliação e/ou alteração das construções isoladas existentes, desde que não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual.
Edificação nova
Parâmetros de edificabilidade
Para as novas construções referidas no n.º 3 do artigo anterior, os parâmetros de edificabilidade a cumprir são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor para o local, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
Integração na envolvente
As novas construções bem como as intervenções de ampliação ou alteração de construções existentes devem integrar-se corretamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Estruturação espacial da zona de proteção
Interdições comuns a toda a zona terrestre de proteção
Na zona terrestre de proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
Atividades condicionadas
Quando ocorrerem em áreas de solo rústico localizadas na zona terrestre de proteção, estão sujeitas à obtenção dos pareceres, das autorizações ou das aprovações das entidades de tutela, nos termos e com os efeitos legalmente exigíveis, as seguintes atividades:
Zona reservada
Zona de proteção de nível I
Zonas de proteção de nível II
Zonas de proteção de nível III
Zonas de proteção de nível IV
Zonas de recreio e lazer
1 - As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas que, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, nelas sendo, consequentemente, admissível a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
2 - Na área envolvente da albufeira do Ermal são estabelecidas as seguintes zonas de recreio e lazer:
a) Zona de recreio e lazer de Santa Marta;
b) Zona de recreio e lazer de Guilhofrei;
c) Zona de recreio e lazer da ilha pequena.
3 - Nas zonas de recreio e lazer podem ser instalados núcleos de apoio às atividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.
4 - A autorização de cada zona de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas e serviços:
a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b) Balneário/vestiário;
c) Comunicações de emergência;
d) Posto de socorros e, no caso de águas balneares, vigilância e assistência a banhistas.
5 - As infraestruturas de apoio referidas no número anterior, em construção ligeira, têm uma área máxima de 75 m2.
6 - A cada espaço de recreio e lazer podem estar ainda associados:
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, correspondendo a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;
b) Um parque de merendas;
c) Um parque infantil;
d) Um edifício de apoio a embarcações.
7 - No caso de a zona de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número anterior, os projetos de execução devem prever:
a) O zonamento geral;
b) Os acessos;
c) O estacionamento;
d) Os arranjos exteriores.
8 - A zona de recreio e lazer pode assumir o papel de centro náutico caso assegure as seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro;
b) Acesso viário à rampa varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;
c) Parqueamento coletivo para embarcações de recreio, definido em função do local e constituído por estrutura flutuante com passadiço de ligação à margem;
d) Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;
e) Posto de socorros e comunicações;
f) Sistema de segurança contra incêndios;
g) Recolha de lixos.
Planta de Ordenamento III - Carta dos Regimes Especiais de Salvaguarda
(ver documento original)
60088 - ssaigt.dgterritorio.pt
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