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DecretoEm vigor

Decreto n.º 137/71

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Capítulo I - Organização geral

Secção I - Órgãos do Instituto

Secção II - Director

Secção III - Subdirector

Secção IV - Órgãos centrais

Secção V - Órgãos externos

Capítulo II - Material

Capítulo III - Pessoal

Secção I - Provimento

Secção II - Uniformes

Secção III - Penalidades

Secção IV - Informações

Capítulo IV - Inspecções

Capítulo V - Recompensas

Capítulo VI - Protectores

Artigo 41.ºRevogado
- 1. Podem ser protectores do I. S. N. todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que acatem os princípios que o regem e se disponham a servi-lo, contribuindo com o seu patrocínio e esforço ou auxílio monetário para o desenvolvimento da acção humanitária do Instituto.
2. As categorias dos protectores do I. S. N. são as seguintes:
a) Honorários, quando prestarem um relevante serviço ao Instituto, como tal classificado em portaria de louvor do Ministro da Marinha;
b) Benfeitores, quando doarem quantia igual ou superior a 7500$00 por uma só vez, ou superior a 10000$00, parcelada durante seis meses;
c) Doadores, quando doarem quantia igual ou superior a 2500$00 por uma só vez, ou superior a 5000$00, parcelada durante seis meses;
d) Subscritores, quando, além da jóia de 100$00, pagarem quotas mensais de um mínimo de 5$00.
3. As pessoas colectivas, quer de utilidade pública, quer de actividade privada, que satisfaçam os requisitos dos números anteriores, podem também ser inscritas como protectores e ingressar numa das categorias.
4. Os protectores que doarem um barco salva-vidas, uma estação ou posto salva-vidas ou importâncias adequadas à sua construção têm o direito de propor ao Instituto o nome a dar ao barco, à estação ou ao posto.
5. Os tripulantes dos barcos salva-vidas são obrigatòriamente inscritos como subscritores do Instituto.

Capítulo VII - Subsídios e pensões

Artigo 43.ºRevogado
- 1. Os subsídios que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder são os seguintes:
a) Subsídios a náufragos por perdas sofridas, quando estas afectem os seus meios de subsistência;
b) Subsídios a náufragos para vestuário, alojamento e repatriação;
c) Subsídios, por invalidez temporária ou permanente, a indivíduos que sofram desastres no socorro de náufragos.
2. Os subsídios são normalmente propostos pelas autoridades marítimas.
3. Os subsídios, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandados abonar provisòriamente pelo director.

Capítulo VIII - Cursos e instruções

Artigo 45.ºRevogado
- 1. Os cursos e instruções ministrados pelo I. S. N. são os seguintes:
a) Curso de nadadores-salvadores;
b) Curso de monitores de nadadores-salvadores;
c) Instrução do pessoal dos barcos salva-vidas;
d) Instrução de actualização do pessoal dos barcos salva-vidas.
2. Os cursos e instruções mencionados funcionarão nos locais mais convenientes.
3. As despesas com os cursos e instruções referidos são da responsabilidade do Instituto.
4. Os programas das provas de admissão aos cursos e instruções, quando as houver, são aprovados por despacho ministerial, e os planos dos cursos e instruções, por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
5. Anualmente, mediante proposta do director do Instituto, o Ministro da Marinha fixará por despacho a natureza e número de cursos e instruções que se realizarão e a sua frequência.
Artigo 46.ºRevogado
- 1. O curso de nadadores-salvadores destina-se a habilitar convenientemente indivíduos para a salvação de náufragos.
2. Ao curso de nadadores-salvadores podem ser admitidos todos os indivíduos, de qualquer sexo e nacionalidade, que o requeiram e que:
a) Possuam robustez física, comprovada por exame médico feito numa capitania ou delegação marítima;
b) Satisfaçam às provas de admissão ao curso.
Artigo 47.ºRevogado
- 1. O curso de monitores de nadadores-salvadores destina-se a habilitar indivíduos para serem instrutores de cursos de nadadores-salvadores.
2. Ao curso de monitores de nadadores-salvadores só podem ser admitidos indivíduos que possuam o curso de nadadores-salvadores e satisfaçam a uma inspecção médica realizada numa capitania ou delegação marítima.
3. Aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, constem dos registos do I. S. N. como tendo sido instrutores de cursos de nadadores-salvadores poderão ser passados diplomas de monitores de nadadores-salvadores, desde que sejam aprovados num exame, cujo programa será aprovado por despacho ministerial.
Artigo 48.ºRevogado
- 1. A instrução do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a preparar os indivíduos destinados a tripulantes dos barcos salva-vidas, tanto de manobra como motoristas.
2. A instrução, de carácter essencialmente prático, tem por objectivo proporcionar ensinamentos sobre o material em uso, manobra de barcos, cuidados a ter com os náufragos, tratamento de feridos, respiração artificial e outras matérias consideradas de interesse.
Artigo 49.ºRevogado
A instrução de actualização do pessoal dos barcos salva-vidas destina-se a actualizar os conhecimentos dos tripulantes dos barcos salva-vidas quando, pela evolução da técnica, tenha de ser utilizado material mais aperfeiçoado, por forma a dispor-se sempre de tripulações aptas ao desempenho das suas funções.
Artigo 50.ºRevogado
Os indivíduos aprovados nos cursos e instruções referidos neste capítulo são obrigatòriamente inscritos como protectores subscritores do I. S. N., com todos os deveres e direitos consignados por este Regulamento, a partir da data do respectivo diploma de habilitação.

Capítulo IX - Bandeira, distintivo e emblema

Capítulo X - Disposições diversas e transitórias