Artigo 1.ºRevogado
2 -A missão e actividade do Instituto exerce-se em todo o litoral, rios e praias do continente e ilhas adjacentes.
3 -A direcção de operações de salvação marítima compete à autoridade marítima local, excepto quando essas operações envolvam meios militares, caso em que compete ao comandante da região naval em que se verificar o sinistro.