Os artigos 3.º, 5.º a 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º a 22.º, 25.º, 26.º e 28.º a 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) 'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente (DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
2 - (Revogado.)
3 - São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:
a) Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;
b) Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;
c) Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;
d) Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
e) Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;
f) Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas, pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:
a) Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;
b) A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
c) Não forem pagas as taxas devidas;
d) Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.
Artigo 9.º
[...]
1 - É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).
2 - (Corpo do actual artigo 9.º)
3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;
b) ...
c) ...
d) Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que não seja proibido por lei.
2 - A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da formação profissional, do turismo e do ambiente.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas do capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
c) A identificação das espécies alvo;
d) A duração e local da operação;
e) O tipo e as características das plataformas a utilizar;
f) Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;
h) A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
2 - A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à DRA no prazo de 15 dias.
3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.
4 - O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:
a) Na sua extemporaneidade;
b) Na valoração negativa de experiências anteriores, de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares;
c) Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem consideradas suficientes.
5 - A concessão das autorizações depende da prestação de caução, nos termos e montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
Artigo 14.º
[...]
As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 17.º
[...]
O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do turismo.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo de 180.º livre à sua frente, segundo o esquema do anexo II;
c) ...
d) Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante;
e) (Revogada.)
3 - ...
a) ...
b) A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias superiores a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
c) A aproximação em embarcações à vela sem utilização de motor;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A observação em grupos de plataformas dentro do perímetro da área de aproximação obedece às seguintes regras, explicitadas no anexo II:
a) ...
b) As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais;
c) ...
d) É proibida a permanência de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem ser especialmente assinaladas, em termos a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo, e dispor, no mínimo, além do tripulante afecto à sua governação, de outro, que estará equipado para a natação e que, durante a largada, se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - É proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m.
2 - A observação de baleias por grupos de embarcações obedece às seguintes regras específicas:
a) É proibida a permanência de mais de três embarcações num raio de 500 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;
b) A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos animais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de embarcações;
c) Na área de aproximação, as embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;
d) As manobras de aproximação são coordenadas via rádio pela embarcação que tem precedência, de acordo com a alínea b);
e) Cada embarcação pode permanecer em observação a menos de 500 m dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que se deve afastar para além dos 500 m, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar voltar a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias;
f) Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos referido na alínea anterior, reinicia-se a sua contagem, mas a embarcação em causa perde precedência em relação às três embarcações que, eventualmente, se encontrem mais próximas dos animais no local onde estes venham a surgir de novo.
Artigo 25.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.
2 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º, pelas alíneas a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d) do artigo 23.º;
e) Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
f) ...
2 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a) Quem utilize plataformas sem o equipamento GPS exigido no n.º 2 do artigo 9.º, sem o equipamento exigido na portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º ou que utilize equipamento sem os requisitos técnicos estabelecidos no mesmo regulamento;
b) [Anterior alínea a).]
c) Quem viole o dever imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
d) Quem viole as proibições impostas pelas alíneas c), d) e f) do n.º 3 do artigo 18.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) Quem viole as normas específicas de observação de baleias definidas no n.º 2 do artigo 22.º;
i) [Anterior alínea g).]
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
a) A violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
b) ...
c) (Revogada.)
d) A violação das normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas a) e e) do artigo 23.º
4 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150 até (euro) 2500 ou de (euro) 300 a (euro) 5000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, quem:
a) Publicitar, por qualquer processo, a oferta ao público de produtos de observação turística de cetáceos que sejam proibidos por lei;
b) Não proceder atempadamente aos averbamentos, comunicações ou actualizações de registos a que estejam obrigados.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
6 - Pode ser determinada como sanção acessória:
a) A imediata cassação da licença ou revogação da autorização, em caso de prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1;
b) A interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços públicos.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área do turismo a aplicação das coimas de valor superior a (euro) 2500 e das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência cabe ao director regional de Turismo.
Artigo 29.º
[...]
1 - A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas no artigo 26.º reverte para a Região.
2 - Quando a entidade autuante for a autoridade marítima, a receita reverte em 60% para a Região e o remanescente para aquela entidade.
Artigo 30.º
Apreensão de embarcações e aeronaves
A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade marítima ou aeroportuária competentes podem apreender, nos termos da lei e nas áreas sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus regulamentos até que se prove o pagamento total das coimas e custas processuais ou seja prestada caução suficiente.
Artigo 31.º
[...]
Sem prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições anteriores, as medidas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei são adoptadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.»