1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares do capital, devem as empresas públicas regionais facultar ao membro do Governo Regional responsável pelo sector e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, directamente ou através de sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com a Região e com outras entidades públicas;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que exigíveis;
f) Cópias das actas da assembleia geral;
g) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
2 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do Balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos orçamentos ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização expressa do membro do governo regional responsável pelo sector e do membro do governo regional responsável pela área das finanças ou da assembleia geral, consoante se trate de Entidade Pública Empresarial da Região Autónoma da Madeira ou de sociedade comercial, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão e administração da respectiva empresa pública regional.
3 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas regionais nas condições e prazos que forem estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo de serem prestadas sempre que solicitadas.
4 - As empresas públicas regionais indirectamente participadas, designadamente através de sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º deste diploma, remetem através destas as informações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.