1 - O inspetor da carreira especial de inspeção de agricultura, doravante designado por inspetor de agricultura, exerce as funções em geral referidas no artigo 3.º do presente diploma, integrado na respetiva carreira especial, bem como, no serviço com atribuições no setor de agricultura.
2 - Nas funções do inspetor de agricultura, compreende-se, em especial, a realização e ou instrução de ações de controlo, inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respetivos serviços de inspeção, nomeadamente no âmbito dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, dos controlos relativos à higiene dos géneros alimentícios, e à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, bem como das medidas de proteção contra a introdução na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia, incluindo a cooperação, coordenação de missões, instrução de inspeções, auditorias, e bem assim:
a) Implementar os planos de controlo dos estabelecimentos de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal, desde a produção primária até ao consumidor, dos estabelecimentos da agroindústria e dos estabelecimentos de subprodutos de origem animal;
b) Executar os controlos oficiais aos estabelecimentos do setor alimentar, em articulação com outros organismos, quando aplicável;
c) Assegurar a salvaguarda da genuinidade, rastreabilidade, e salubridade das matérias-primas e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, bem como a implementação de sistemas de autocontrolo;
d) Intervir no controlo das atividades de distribuição e venda de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;
e) Coordenar e assegurar as ações de inspeção sanitária de animais, carnes e outros produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquacultura, destinados ao consumo público e à agroindústria, designadamente em estabelecimentos de abate, desmancha, preparação e transformação, e em centros de embalagem;
f) Realizar os controlos de bem-estar animal e a vigilância de gripe aviária nos estabelecimentos de abate;
g) Monitorizar os perigos biológicos dos géneros alimentícios de origem animal e não animal;
h) Participar no plano nacional de controlo de contaminantes nos géneros alimentícios de origem não animal;
i) Assegurar a realização dos controlos veterinários dos produtos de origem animal no âmbito das trocas intracomunitárias e do mercado interno;
j) Proceder aos controlos veterinários aplicáveis às importações de animais vivos, incluindo os animais de companhia sem caráter comercial, produtos animais, produtos de origem animal e produtos compostos, para consumo humano ou outro, e de produtos de origem vegetal para a alimentação animal, nos Pontos de Entrada de Viajantes (PEV) e nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF);
k) Certificar, na exportação, os géneros alimentícios destinados ao consumo humano, e assegurar a certificação sanitária e de salubridade de animais, produtos animais, subprodutos de origem animal e de alimentos para animais;
l) Controlar os restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte internacionais, bem como realizar os controlos de remessas pessoais de produtos de origem animal e não animal, sem caráter comercial, nos aeroportos, portos, marinas e outros pontos de entrada, incluindo a via postal;
m) Proceder aos controlos de subprodutos de origem animal nos estabelecimentos que os laboram, à apreciação e aprovação dos planos de encaminhamento de subprodutos de origem animal nos estabelecimentos, quando aplicável, ao registo de transportadores e viaturas autorizadas para o transporte de subprodutos de origem animal, e ao registo de utilizadores de subprodutos animais e produtos derivados para fins específicos;
n) Planear e executar os controlos de publicitação nos pontos de entrada de remessas pessoais de produtos de origem animal e de animais de companhia sem caráter comercial;
o) Proceder a ações de supervisão aos PEV e PIF, tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;
p) Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras aplicáveis;
q) Realizar a inspeção fitossanitária, o registo dos operadores económicos e os procedimentos necessários à emissão de passaportes e certificados fitossanitários;
r) Assegurar o funcionamento dos postos de inspeção fitossanitária fronteiriços;
s) Controlar e certificar os materiais de multiplicação de plantas, garantir o controlo fitossanitário dos viveiros e executar os planos oficiais de controlo no âmbito da fitossanidade;
t) Assistir os Inspetores nacionais e da União;
u) Superintender na função inspetiva, programando, coordenando ou executando ações;
v) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de monitorização e controlo;
w) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da função inspetiva;
x) Acompanhar os resultados da ação inspetiva na RAM;
y) Colaborar com autoridades judiciárias;
z) Levantar autos de notícia e denúncia;
aa) Efetuar participações;
bb) Efetuar apreensões cautelares, nos termos legalmente previstos;
cc) Efetuar as averiguações, inquéritos, instrução e investigação processual.
3 - O inspetor de agricultura exerce a ação inspetiva sobre todo o território da RAM.