1 - O conselho de administração gere as actividades da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;
b) Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais, anuais ou plurianuais;
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;
d) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a aprovação dos regulamentos necessários à exploração dos portos;
f) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais, marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
h) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;
i) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;
j) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques, bem como conservar os fundos e seus acessos;
k) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e bem assim de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;
l) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como onerar e alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;
m) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades públicas legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não portuária;
n) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apresentar as respectivas propostas às entidades competentes;
o) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
p) Definir a estrutura e a organização geral da Portos dos Açores, S. A.;
q) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;
r) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da Portos dos Açores, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
t) Autorizar a concessão de subsídios a entidades oficiais ou privadas cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da Portos dos Açores, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;
u) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interesse para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da Portos dos Açores, S. A.;
v) Manter actualizado um sistema integrado de informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição;
w) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;
y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
2 - Fica sujeita a aprovação da assembleia geral qualquer alteração à calendarização e montante dos investimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número anterior, bem como as deliberações relativas à realização de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se refere a alínea d) do mesmo número.
3 - Ficam igualmente dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos responsáveis pelos serviços, a que se refere a alínea r) do n.º 1.
4 - Ficam ainda dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à administração do domínio público e à atribuição de licenças e concessões para a sua utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1.