1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para o conselho de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.
2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa e controlar permanentemente a sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da habitação;
c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividade e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da habitação;
d) Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;
e) Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto;
f) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
g) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio da empresa;
h) Tomar e dar de locação quaisquer bens;
i) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
j) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes de convenções colectivas de trabalho;
l) Negociar convenções colectivas de trabalho;
m) Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
n) Submeter à aprovação da tutela os actos que nos termos dá lei ou dos estatutos o devam ser;
o) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;
p) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
q) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades.
r) Promover a cobrança coerciva de taxas, tarifas, rendas, ou de quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade nos termos do disposto no artigo 14.º-A.
3 - A competência do conselho de administração para a prática de actos administrativos define-se de acordo com as regras de direito público.