1 - O regime jurídico definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos que, com incidência específica sobre o território da Região Autónoma dos Açores, sejam celebrados:
a) Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objeto obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b) De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte;
c) De acordo com o procedimento específico imposto ou acordado com uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos são financiados, respetivamente, na íntegra ou maioritariamente por esta organização ou instituição financeira;
d) De acordo com convenção internacional que envolva aspetos da defesa e segurança, relativa ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de outro Estado.
2 - O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos seguintes:
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de quaisquer entidades adjudicantes regionais;
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de materiais de programas destinados a emissão por parte de entidades de audiovisuais e de radiodifusão ou relativos a tempos de antena e emissão;
e) Contratos relativos a serviços de arbitragem e de conciliação, incluindo os relacionados com serviços prestados por um técnico da área de engenharia a ser escolhido pelo dono da obra no âmbito da arbitragem;
f) Contratos de serviços jurídicos de:
i) Representação em processos judiciais, em processos arbitrais ou de conciliação ou em procedimentos administrativos;
ii) Aconselhamento jurídico, desde que enquadrado no contexto de preparação de representação de uma entidade adjudicante regional nos termos da subalínea anterior, quando haja probabilidade dessa situação se verificar;
iii) Certificação e autenticação de documentos;
iv) Serviços prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais;
v) Outros serviços jurídicos ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;
g) Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos, desde que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, nos domínios seguintes:
i) Serviços de incêndios;
ii) Serviços de prevenção de incêndios;
iii) Serviços de luta contra os incêndios florestais;
iv) Serviços de socorro;
v) Serviços relacionados com a defesa civil;
vi) Serviços relacionados com a segurança nuclear;
h) Serviços relacionados com campanhas políticas, quando adjudicados por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral, nos domínios seguintes:
i) Serviços de campanhas publicitárias;
ii) Produção de filmes de propaganda;
iii) Produção de videocassetes de propaganda.
3 - O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos de serviços de ambulância e de transporte de doentes, cujo valor seja inferior ao previsto na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.