Artigo 1.ºRevogado
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril
Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 2.º
Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
1. A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.
4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:
a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;
b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;
c) (...);
d) Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;
e) Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;
f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.
5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.
6. (...).
Artigo 3.º
Património
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. A Região Autónoma dos Açores pode transferir para a AZORINA, S. A., o material produtivo do seu património florestal ou sob sua jurisdição ou gestão, designadamente com o objetivo da sua comercialização.
6. (Anterior n.º 5).
7. (Anterior n.º 6).
Artigo 7.º
(...)
(...).
a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;
b) (...);
c) (...);
d) (...)».