Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Arriba alcantilada», a forma particular de vertente natural costeira, abrupta ou com declive elevado, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos, com inclinação superior a 50 %;
b) «Crista da arriba», a linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada;
c) «Delimitação do domínio público hídrico», o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza;
d) «Desafetação do domínio público hídrico», o processo de extinção de utilidade pública a que uma parcela do leito ou margem estava afeta;
e) «Largura das margens do mar», a largura da margem das águas do mar, quando atinja uma via regional ou municipal existente, só se estende até essa via;
f) «Núcleos urbanos consolidados»:
i) As zonas tradicionalmente existentes caraterizadas por uma densidade de ocupação e de edificação onde se identifica uma malha ou estrutura urbana já definida;
ii) As zonas edificadas que constituem parte integrante da memória coletiva ou que resultem do desenvolvimento de edificações em continuidade com os alinhamentos marginais ou a identidade desses aglomerados;
iii) As zonas que constem de plano municipal ou especial de ordenamento do território caracterizadas como tal;
iv) As zonas às quais venha a ser reconhecido esse estatuto através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
g) «Via regional e municipal», aquelas que, integrando as vias públicas de comunicação terrestre, são definidas e reguladas no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.