Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro
Os artigos 5.º, 15.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O apoio a conceder nos termos do número anterior traduz-se na atribuição de um montante pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, com a sua nova redação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à adaptação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o qual define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Adaptação de competências
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é aplicável à Região Autónoma dos Açores com as seguintes adaptações orgânicas:
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores
O SRPCBA é, na Região Autónoma dos Açores, o serviço responsável pelo recenseamento dos bombeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Benefícios e majoração de regalias no âmbito da educação
Seguro de acidentes pessoais
Os municípios da Região Autónoma dos Açores suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes e cadetes, e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
Isenção de taxas moderadoras
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
Majoração no âmbito dos programas de apoio à habitação
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
Benefícios no âmbito dos municípios
Na Região Autónoma dos Açores, através de protocolo a celebrar entre o SRPCBA e a AMRAA, os bombeiros voluntários do quadro de comando e ativo usufruem dos benefícios, descontos ou isenções protocoladas com o respetivo município.
Patrocínio judiciário
Reportam-se ao SRPCBA as referências feitas à ANEPC, no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 48/2012, de 29 de agosto, diploma que regula o direito de assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Vigilância médica de saúde
Apoio psicológico
Apoio extraordinário
Outros benefícios
Licenças
O bombeiro que ultrapasse um ano de licença transita automaticamente para o quadro de reserva.
Mobilidade
Faltas para o exercício de atividade profissional
Conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção na carreira
Os conteúdos programáticos previstos no n.º 12 do artigo 34.º, no n.º 11 do artigo 35.º e no n.º 13 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, são definidos por despacho do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
Carreira de oficial bombeiro
Carreira de bombeiro
Carreira de bombeiro especialista
Ingresso no quadro
Podem ingressar na carreira de bombeiro do quadro ativo, para além das vagas disponíveis em bombeiro de 3.ª, todos os estagiários, ficando como supranumerários até à regularização da dotação prevista.
Readmissões
Competência disciplinar
Cartões de identificação
Compete ao SRPCBA assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro.
Plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros
É aprovado, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros.
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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