- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
- a)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta das Contendas, com a designação de TER06;
- b)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos ilhéus das Cabras, com a designação de TER07;
- c)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Matela, com a designação de TER08;
- d)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Biscoito das Fontinhas, com a designação de TER09;
- e)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras, com a designação de TER10;
- f)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste, com a designação de TER11;
- g)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico do Boi, com a designação TER12.
- 2 -As áreas protegidas referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
- b)Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
- 3 -Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos termos legalmente fixados;
- b)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- c)O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
- d)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e da resultante do Código da Estrada;
- e)A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;
- f)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para eles designados ou em casos especificamente autorizados pelo director do Parque Natural da Terceira;
- g)As acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- h)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política cinegética, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies fica ainda interdita a prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho.
- 5 -Nas áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A edificação, incluindo a instalação de torres de telecomunicações e estruturas similares;
- c)A extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;
- d)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- e)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- f)A abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação das existentes;
- g)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas;
- i)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe ou estruturas similares;
- j)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- k)Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza.
- 6 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.
Artigo 14.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011
Referenciado por (7)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A