- 1 -O exercício da atividade apícola no território da Região Autónoma da Madeira carece de registo prévio na Direção Regional, de acordo com procedimento a articular com a respetiva autoridade nacional na matéria.
- 2 -O registo é efetuado mediante entrega de declaração de modelo a aprovar por despacho do diretor regional responsável pela área da agricultura.
- 3 -É obrigatória a declaração anual de existências no período e em modelo a definir por despacho do diretor regional responsável pela área da agricultura.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da atividade.
- 5 -É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências sempre que superior a 25 % do efetivo no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 12.º
- 6 -É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem visível dos mesmos.
- 7 -Todos os registos realizados anteriormente à aprovação do presente diploma devem ser regularizados até à seguinte data de declaração anual, de forma a cumprir com o n.º 1.
Artigo 5.º — Registo da atividade apícola e declaração de existências
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020