Os artigos 1.º, 4.º a 17.º e 19.º a 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
- 5 -Para o cálculo do número de lugares do quadro, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.
- 12 -Os docentes do quadro com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -[...]
- 3 -O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
- 4 -Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 5 -O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês de fevereiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público - Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo prazo de dez dias úteis.
- 2 -O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.
- 3 -O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo de provimento.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Endereço para impugnação administrativa.
- 5 -Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre e respetivos grupos de recrutamento;
- e)Elementos necessários à ordenação do candidato, de acordo com os critérios legais estabelecidos e opções do candidato;
- f)[...]
- g)Formulação das preferências por unidade orgânica e de outras opções de candidatura.
- 3 -Os elementos constantes do formulário, designadamente identificação, habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço e elementos de ordenação preferencial, devem ser devidamente comprovados, mediante submissão eletrónica dos respetivos documentos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os candidatos indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica ou, nos procedimentos concursais interno e externo de provimento, quadro regional da educação moral e religiosa católica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
- 2 -Os candidatos com habilitação para mais do que um grupo de recrutamento podem optar por dar preferência à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades orgânicas onde pretendem lecionar.
- 3 -Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo;
- b)Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório;
- c)Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo definitivo;
- d)Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo provisório;
- e)[Revogada.]
- f)Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
- 5 -[...]
- a)Candidatos com habilitação profissional;
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do número anterior;
- d)Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;
- e)[...]
- f)[...]
- 8 -[Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
- a)N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
- b)n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à conclusão do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos mesmos, o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.
- 9 -Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
- 10 -Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.
- 11 -Aos docentes que se mantiverem em exercício de funções no mesmo quadro de escola por mais de um ano escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de provimento para transição de lugar de quadro, acresce, à graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1, 0,5 valores por cada ano escolar de serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo de três valores, nas unidades orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe confere habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento concursal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.
- 4 -Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os candidatos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no ano seguinte.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
- 2 -[...]
- 3 -Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais da respetiva unidade orgânica.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados no Portal da Educação, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.
- 2 -No âmbito do direito de participação dos interessados, os candidatos são notificados para, no prazo de dez dias úteis, apresentarem reclamações por escrito, através do preenchimento de formulário eletrónico.
- 3 -A notificação para o exercício do direito a que se refere o número anterior é efetuada através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.
- 4 -No mesmo período e nos termos estabelecidos no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento concursal ou de parte das opções manifestadas, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às opções iniciais.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores, nos concursos de provimento, e no prazo de três dias úteis no concurso interno de afetação e no procedimento concursal para contratação a termo resolutivo.
- 8 -[...]
- 9 -A não apresentação de reclamação ao projeto de lista ordenada de graduação considera-se como aceitação tácita do mesmo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo para aceitação da colocação.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP-Açores, sendo esse prazo de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo.
- 5 -[...]
- 6 -A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, sendo assinados, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.
- 2 -[...]
- a)Prova de identificação civil e fiscal;
- b)Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;
- c)[...]
- d)Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que envolva contacto com menores;
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de educação ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a cento e oitenta dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.
- 5 -O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
- 6 -Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo aos quadros de escola do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento.
- 2 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Estejam grávidas;
- e)Tenham filhos a seu cargo com idade até aos doze meses;
- f)Pertençam já aos quadros de escola com vínculo definitivo;
- g)Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos procedimentos concursais interno ou externo de provimento, com vínculo definitivo, a partir de 1 de setembro seguinte.
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
- 8 -[Revogado.]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.
- 5 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.
- 4 -A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivo de doença, gravidez de risco, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, o candidato, nessa data, se encontrar clinicamente impedido de se deslocar para apresentação efetiva ao serviço, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, no seguimento de requerimento do interessado, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.
- 5 -O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.
- 6 -A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente ou o completamento de trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato, determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
- 11 -A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.
- 12 -O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 13 -Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de cento e cinquenta dias de trabalho efetivo, em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.
- 14 -Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os quinze dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.
- 15 -[Revogado.]
- 16 -[Revogado.]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.
- 3 -[...]
- 4 -Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.
Artigo 25.º
Oferta de escola
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes do presente Regulamento e do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente, aplicando-se-lhes ainda os direitos e deveres aí estabelecidos.
- 4 -Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Para que um docente colocado no concurso externo possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.