- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
- a)A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha;
- b)A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério;
- c)A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte;
- d)A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano;
- e)A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste;
- f)A área da Paisagem Protegida da Zona Central.
- 2 -A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º e em função dos objectivos de gestão constantes deste artigo, nas áreas de paisagem protegida mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação inicial da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nomeadamente:
- a)A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
- b)A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;
- c)A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.
- 3 -A área de paisagem protegida referida na alínea f) do n.º 1 é classificada pelo presente diploma em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte.
- 4 -As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- c)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
- d)Regular usos e actividades minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- e)Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- f)Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
- g)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 23.º — Áreas de paisagem protegida
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A