- 1 -Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação leve a violação das seguintes normas:
- a)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 63.º;
- b)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações relativas ao registo de emissões e transferência de poluentes referidas no artigo 97.º, nos prazos fixados para o efeito;
- c)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento PRTR, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.
- 2 -Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação grave a violação das seguintes normas:
- a)A execução, parcial ou total, de um projeto abrangido pelo disposto no artigo 26.º, sem observância das medidas previstas nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
- b)O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
- c)A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
- d)A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
- e)A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade ambiental nas condições e prazos fixados na DIA;
- f)Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade ambiental, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 49.º;
- g)O não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações constantes do artigo 55.º;
- h)A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo iii com inobservância das condições fixadas pela licença ambiental;
- i)O não cumprimento do dever de comunicar qualquer proposta de alteração da instalação, nos termos do artigo 61.º;
- j)O não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença ambiental, sempre que autoridade ambiental o determine, nos termos do n.º 6 do artigo 61.º;
- k)A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 68.º;
- l)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 97.º
- 3 -Para aplicação do disposto no regime aplicável às contraordenações ambientais, constitui contraordenação muito grave a violação das seguintes normas:
- a)Execução, parcial ou total, de projetos a que se refere o artigo 16.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;
- b)Execução de projetos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo da mesma;
- c)Construção e exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais atividades constantes do anexo iii, sem licença ambiental, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 17.º e no artigo 57.º;
- d)Violação do dever de obtenção de licença ambiental, sempre que se verifique uma alteração substancial da instalação, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 17.º e no artigo 61.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 104.º — Classificação das contraordenações
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025