- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, são objeto de divulgação obrigatória no portal do Governo Regional na Internet, os seguintes documentos:
- a)No âmbito da AIA:
- i)A proposta de definição de âmbito e respetiva deliberação;
- ii)O EIA;
- iii)O resumo não técnico;
- iv)O relatório da consulta pública;
- v)Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento;
- vi)O parecer final da CA;
- vii)A DIA;
- viii)O RECAPE;
- ix)O DECAPE;
- x)O pedido e os documentos que fundamentaram uma decisão favorável de dispensa de procedimento de AIA;
- xi)A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
- xii)A decisão sobre a sujeição a AIA nas análises caso a caso referidas no artigo 16.º;
- b)No âmbito do licenciamento ambiental:
- i)O pedido de licenciamento ambiental decorrente do início de exploração de novas instalações, desenvolvimento de alteração substancial e renovação das licenças ambientais, ao abrigo do disposto no artigo 63.º;
- ii)O resumo não técnico;
- iii)O relatório da consulta pública;
- iv)Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento;
- v)Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo o VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;
- vi)A licença ambiental e respetivas alterações e renovações;
- vii)A decisão de dispensa de sujeição ao regime PCIP;
- c)Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
- d)Os relatórios da monitorização apresentados pelo proponente ou operador, bem como os resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma;
- e)A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização do projeto e de exploração da instalação.
- a)No âmbito da AIA:
- 2 -A DIA é publicada no Jornal Oficial, em anexo ao despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual aprova a referida DIA.
- 3 -No prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação dos documentos referidos no n.º 1, são notificados os serviços com competência em matéria de ambiente, na ilha onde um projeto ou instalação sujeita aos procedimentos descritos no presente diploma se encontra, com a indicação de que os mesmos estão disponíveis no portal do Governo Regional, na Internet.
Artigo 88.º — Divulgação
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025