Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, que criou os Hospitais atualmente integrantes do Serviço Regional de Saúde dos Açores organizados como entidades públicas empresariais e aprovou o Regime Jurídico aplicável aos mesmos, bem como os respetivos estatutos
Entidades públicas empresariais regionais
Regime jurídico
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro
APÊNDICE I
[...]
(ver documento original)
- 2 -Os artigos 1.º a 19.º e 21.º a 25.º do apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O hospital EPER. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º-F do Estatuto do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -O hospital EPER. é ainda dotado de autonomia técnica.
- 3 -O hospital EPER. é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objeto
- 1 -O hospital EPER. tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral.
- 2 -O hospital EPER. também tem por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos de gestão em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 3.º
[...]
As atribuições do hospital EPER. constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos de gestão, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O capital estatutário do hospital EPER. é o fixado no apêndice I do regime que aprova os presentes estatutos.
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei, os poderes da Região Autónoma dos Açores relativos ao hospital EPER. são exercidos pelos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria, designadamente pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ou pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 5.º
[...]
São órgãos do hospital EPER.:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade do hospital EPER., sendo um deles, obrigatoriamente, o diretor clínico e outro o enfermeiro-diretor.
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público Regional, sendo o diretor clínico um médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, nos termos previstos no número anterior, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efetiva substituição.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital EPER. nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- d)[...]
- e)Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital EPER., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo hospital EPER., designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do hospital EPER.;
- s)[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau relativamente aos trabalhadores da Administração Pública com relação jurídica de emprego público.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Representar o hospital EPER. em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 9.º
Diretor clínico
Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital EPER., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
Artigo 10.º
Enfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital EPER., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do hospital EPER.;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do hospital EPER..
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
O hospital EPER. obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Aos membros do conselho de administração aplica-se o regime previsto no Estatuto do Gestor Público Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho de administração do hospital EPER. é fixada nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público Regional.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Conselho de Administração pode ser dissolvido nos casos e nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público Regional.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital EPER..
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo hospital EPER. conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -No hospital EPER. deve existir um auditor com a devida qualificação ou experiência devidamente comprovada na área, designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde, a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A atividade do auditor deve ser articulada com a da Inspeção Regional da Administração Pública e da Inspeção Regional de Saúde.
- 9 -A existência de auditor pode ser dispensada em função da reduzida dimensão e complexidade do hospital EPER., sempre que os membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e saúde o entendam conveniente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital EPER.;
- e)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital EPER., entre estes eleito, quando existam;
- f)Dois elementos, escolhidos pelo conselho de administração do hospital EPER., que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo;
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital EPER..
Artigo 19.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Apreciar as informações necessárias para o acompanhamento da atividade do hospital EPER.;
- c)[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em cada hospital EPER. são imperativamente constituídas as seguintes comissões:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
A gestão financeira e patrimonial do hospital EPER. rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O hospital EPER. deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o hospital EPER. seja beneficiário e destinadas a esse fim.
- 5 -[...]
Artigo 24.º
[...]
O hospital EPER. segue o Plano Oficial de Contabilidade do Setor da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.
Artigo 25.º
[...]
Os instrumentos de prestação de contas do hospital EPER., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro
É aditado ao apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, o artigo 4.º-A:
Artigo 4.º-A
Sede
- 1 -A sede do hospital, EPER., é a fixada no apêndice I do regime que aprova os presentes estatutos.
- 2 -A sede do hospital, EPER., é alterada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2, do artigo 14.º, do apêndice II, do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro.
Republicação
Registos
O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
APÊNDICE I
Especificidades estatutárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
APÊNDICE II
Estatutos
Natureza e duração
Objeto
Atribuições
As atribuições do hospital EPER. constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos de gestão, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Capital estatutário
Sede
Órgãos
São órgãos do hospital EPER.:
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Diretor clínico
Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital EPER., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
Enfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital EPER., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
Funcionamento do conselho de administração
Vinculação
O hospital EPER. obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Estatuto dos membros
Dissolução do conselho de administração
Fiscal único
Competências
Auditor
Composição do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento do conselho consultivo
Comissões de apoio técnico
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do hospital EPER. rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Reservas e fundos
Contabilidade
O hospital EPER. segue o Plano Oficial de Contabilidade do Setor da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do hospital EPER., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: