- 1 -A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica, de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
- a)Prioridade em que o candidato concorre;
- b)Grupo ou grupos de recrutamento a que concorre;
- c)Habilitação com que concorre;
- d)Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Formulação das preferências, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- f)Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação a termo resolutivo, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.
- 2 -A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candidatos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.
- 3 -O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.
- 4 -Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são certificados pelo respetivo órgão de gestão.
- 5 -Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das instituições de educação especial, são certificados pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 6 -O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
- a)O registo biográfico do candidato, confirmado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino secundário ou pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
- b)O disposto no artigo 58.º do Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto;
- c)A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.
- 7 -Para efeitos de candidatura ao concurso externo, o tempo de serviço dos candidatos que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, é considerado até ao dia 31 de agosto desse ano.
- 8 -No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso de contratação.
- 9 -A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego, a declarar pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
Artigo 7.º — Candidatura
Vigente desde: 15/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2016