- 1 -O procedimento de avaliação e licenciamento ambiental é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta pelo público interessado, nomeadamente:
- a)Na sede da autoridade ambiental;
- b)Nas bibliotecas públicas e arquivos regionais;
- c)No portal do Governo Regional na Internet.
- 2 -Após o termo do procedimento de avaliação e licenciamento ambiental, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais.
- 3 -A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis na autoridade ambiental e no portal do Governo Regional na Internet todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 5 do artigo 34.º do presente diploma, os quais devem ser entregues em volume separado e devidamente identificado como contendo matéria não passível de divulgação pública.
- 5 -A autoridade ambiental, a pedido do operador, pode não divulgar parte do relatório de segurança considerada como abrangida por sigilo industrial, comercial ou relativo à vida privada, segurança pública ou defesa nacional, devendo o operador, no caso de concordância da autoridade ambiental, fornecer um relatório para divulgação que não contenha as matérias consideradas sob reserva de acesso, embora deva mencionar que existem outras matérias excluídas da listagem ao abrigo da presente disposição.
Artigo 109.º — Princípio geral
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 113.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 116.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 106.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A