Estabelece as condições gerais de aplicação, na Região Autónoma da Madeira, da medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimento rural do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio
Objectivo
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação da medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimento rural do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, adiante designada por PAR, aprovada no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006 (QCA III).
Âmbito territorial de aplicação
O regime de ajudas instituído pelo presente diploma aplica-se no território da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de restrições de ordem geográfica que venham a ser estabelecidas no âmbito da regulamentação específica de cada acção ou subacção.
Acções
No âmbito do PAR, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
Apresentação de candidaturas
Condições de aprovação das ajudas
Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada acção ou subacção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.
Acumulação de ajudas
As despesas que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda ao abrigo da demais legislação em vigor.
Forma das ajudas
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma podem assumir, nomeadamente, a forma de:
Contratos
Pagamento
Rescisão ou modificação unilateral do contrato
Reembolso das ajudas e despesas
Suspensão do direito de candidatura
Desistência pelo beneficiário
Títulos executivos
Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca do Funchal.
Isenções
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental das despesas públicas, decorrentes da aplicação do presente diploma, será assegurada por verbas comunitárias (FEOGA - Secção Orientação), do Orçamento do Estado e do Orçamento Regional e inclui uma verba destinada à assistência técnica.
Estrutura orgânica
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, a estrutura de gestão e acompanhamento do regime de ajudas instituído pelo presente diploma será definida por Resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Disposição transitória
Os projectos apresentados ao abrigo do anterior Quadro Comunitário de Apoio podem ser susceptíveis de apoio no âmbito do presente diploma, nos termos que vierem estabelecidos nos diplomas previstos no artigo 20.º
Regulamentação específica
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 15 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Março de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.