Cria o Fundo Regional dos Transportes (FRT) em substituição do Fundo Regional dos Transportes Terrestres e cria a sua orgânica
Designação e natureza
Competência
Compromissos e encargos financeiros
Para a realização dos seus fins, poderá o FRT:
Receitas
Cobrança coersiva de dívidas
A cobrança coersiva de dívidas ao FRT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pela respectiva comissão de gestão e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional da Economia.
Comissão de gestão
Gratificação mensal
Serviços de apoio
O apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do FRT será prestado pelos serviços da Secretaria Regional da Economia, nos termos que vierem a ser definidos pelo respectivo titular.
Regulamentação
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias.
Revogação
Fica revogado o Decreto Regional n.º 5/77/A, de 20 de Abril, e respectiva legislação complementar.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.