Regula as modalidades de apoios a conceder às associações de portadores de deficiência e às associações que exerçam actividades nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da educação especial
Objecto e âmbito
O presente diploma regula as modalidades de apoios a conceder às associações de portadores de deficiência e às associações que exerçam actividades nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da educação especial.
Modalidades de apoio
Os apoios às associações podem revestir as seguintes modalidades:
Contratos de cooperação técnica e financeira
Contratos de financiamento
Subsídios
Exclusividades dos apoios
A concessão dos apoios previstos no presente diploma não é cumulável com outros para o mesmo fim por parte de outro departamento do Governo Regional.
Pedido
Concessão
Revisão de apoio
O montante dos apoios concedidos só poderá ser revisto a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos projectos ou actividades, aplicando-se à revisão o disposto no artigo 7.º do presente diploma.
Inscrição
As associações candidatas ao regime de apoios constantes deste diploma deverão estar devidamente identificadas na Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Acompanhamento
Fiscalização
A administração regional poderá promover, sempre que julgue oportuno, acções de fiscalização junto das associações beneficiárias, que devem facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
Revogação
A utilização indevida das verbas atribuídas, o incumprimento do objectivo do apoio ou dos prazos previstos para a sua concretização por razões imputáveis à promotora implicam a revogação da sua concessão, mediante despacho fundamentado da entidade que o concedeu.
Reembolso
Processos pendentes
O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação deste decreto legislativo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.