Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro
Objeto
O presente diploma estabelece o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao mesmo e dele fazendo parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de janeiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira
Âmbito de aplicação
O Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira aplica-se aos dirigentes desportivos das seguintes entidades:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Equiparação
Registo dos dirigentes desportivos
Princípio geral e cessação dos direitos
Horário específico
Dispensa parcial da atividade profissional
Crédito de horas
Cumulação de direitos
Regime de faltas
As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º pelos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, que sejam trabalhadores do Setor Público Regional, não implicam perda de remuneração.
Requisição
Os dirigentes desportivos em regime de voluntariado, a qualquer título vinculados a entidades da administração direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, podem ser requisitadas, seguindo o regime previsto em diploma próprio.
Marcação de férias
Os dirigentes desportivos têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.
Seguro desportivo
O seguro desportivo é obrigatório para todos os dirigentes desportivos, sendo regulado em diploma próprio.
Apoio à formação
Dirigentes desportivos profissionais
O disposto nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 16.º aplica-se aos dirigentes desportivos profissionais.
Deveres dos dirigentes desportivos
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, constante da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho.
Regulamentação
O presente estatuto é regulamentado por despacho do membro do Governo Regional com atribuições no setor do desporto.
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