Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
Alteração de artigos
Os artigos 1.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 10.º e 10.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do território
- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do ordenamento do território.
Artigo 6.º
Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do ordenamento do território
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
Artigo 7.º
[...]
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º-A
[...]
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
Aditamento de artigos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-B e 9.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-B
Enquadramento no sistema regional de gestão territorial
As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º-A
Parecer, aprovação ou autorização de localização
- 1 -No âmbito dos n.os 6, 7, 8 e 10 do artigo 13.º-A, caso existam posições divergentes entre as entidades identificadas e consultadas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, compete ao Conselho de Governo emitir decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável.
- 2 -No âmbito do n.º 9 do artigo 13.º-A, quando a Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode o membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa, ou por solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo Regional a aprovação em resolução do Conselho de Governo da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
Regime transitório
Até à plena operacionalidade do sistema informático instituído no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a tramitação dos procedimentos poderá também ser realizada em suporte de papel.
Republicação
É republicado no anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 37/2006/M, DE 18 DE AGOSTO, QUE ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO.
Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por «operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Enquadramento no sistema regional de gestão territorial
As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.
Publicação dos regulamentos municipais
Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Competências do membro do Governo Regional da tutela
As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do território
Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do ordenamento do território
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela na área do ordenamento do território.
Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro
(Revogado.)
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.
Parecer, aprovação ou autorização de localização
Definição de parâmetros
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.