Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens
Objeto
O presente diploma aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens.
Limites territoriais
A Reserva Natural das Ilhas Selvagens compreende as ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, o Ilhéu de Fora e demais ilhéus adjacentes e é delimitada pela área marinha em torno dessas ilhas até às 12 milhas náuticas em conformidade com o mapa que constitui o Anexo Único do presente diploma.
Regimes de proteção
A Reserva Natural das Ilhas Selvagens, dada a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, é uma zona de proteção integral, denominada de Reserva Integral.
Fundamentos para a classificação
Gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens
A gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, doravante designado de entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Objetivos de gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens
A Reserva Natural das Ilhas Selvagens prossegue os seguintes objetivos de gestão:
Atos e atividades condicionados e interditos na Reserva Natural
Contraordenações
Montantes das coimas
Sanções acessórias
Processos de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infração
Fiscalização
Regulamentação
Comissão consultiva
Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, é criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens e para o acompanhamento da revisão da regulamentação prevista no artigo anterior e monitorização da sua implementação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de março, alterado pelo Decreto Regional n.º 11/81/M, de 15 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 29 de abril de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
115276182