Procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril.
Alterações
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 30.º, 34.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º e 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando se justifique, poderá ser aberto o concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes de quadro de escola a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Quadrienal para o concurso interno, podendo assumir diferente periodicidade sempre que seja necessário proceder a um reajustamento na vinculação de docentes às escolas e aos quadros de zona pedagógica, caso em que, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, poderá ser aberto um concurso interno extraordinário;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Aos docentes abrangidos pela prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 é obrigatoriamente aplicável o período de permanência estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º e a respetiva penalização pelo incumprimento prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4, na ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela direção regional que tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço docente em escola da Região Autónoma da Madeira no ano escolar em que decorre o concurso, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira, e desde que, na situação referida no n.º 3 do artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não inferior a quatro anos.
- 3 -O incumprimento do disposto na parte final do número anterior implica o pagamento, a título de indemnização, do valor correspondente ao produto da respetiva remuneração base mensal pelo número de anos em falta.
- 4 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -São admitidas desistências totais do concurso, por correio eletrónico, até à publicação das listas de colocação, sendo os candidatos automaticamente retirados das listas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os candidatos colocados nos concursos interno, externo, afetação e mobilidade interna devem apresentar-se na escola onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O não cumprimento dos deveres de aceitação e ou apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar e a impossibilidade de beneficiarem do disposto no n.º 2 do artigo 13.º no concurso à contratação inicial do ano escolar subsequente.
- 2 -Os docentes que não reúnam as condições para a aplicação da penalização prevista na parte final da alínea c) do número anterior ficam impedidos de concorrer no ano seguinte aos procedimentos concursais regulados pelo presente diploma.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Compete ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares promover o concurso interno por ausência de serviço dos docentes de quadro de escola a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
- 2 -[...]
Artigo 30.º
[...]
[...]
- a)Docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica mantém-se durante um ciclo de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento com a duração mínima de oito horas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A colocação dos docentes referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, se na escola em que o docente foi colocado subsistir componente letiva no respetivo grupo de recrutamento com a duração mínima de oito horas e, no caso dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, desde que se mantenha a inexistência de horário com a duração mínima de oito horas na escola de origem.
- 7 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no n.º 3 do artigo 10.º, numa 3.ª prioridade, os candidatos que no ano escolar anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 6 -[...]
- 7 -Anualmente, por indicação expressa no aviso de abertura, podem ainda ser admitidos ao concurso de contratação inicial, numa 4.ª prioridade, candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 8 -No caso previsto no número anterior, os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, são comprovados através de documento emitido por instituição portuguesa de ensino superior, a entregar pelo respetivo candidato, sob pena de exclusão.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página eletrónica da direção regional referida no n.º 1, pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, através de formulário eletrónico disponibilizado naquela página, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os docentes de carreira de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento e os candidatos à contratação inicial integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Em matéria de aceitação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 43.º
- 12 -Apenas há lugar à constituição de júri nos casos previstos no n.º 6 ou quando não seja possível aplicar os critérios de graduação profissional e de desempate previstos no presente diploma.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, não podem exceder o limite de três anos, independentemente do grupo de recrutamento.
- 3 -A verificação do limite referido no número anterior implica a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica correspondente à escola onde o docente exerceu funções no ano escolar anterior ao do concurso, ou, tratando-se da Escola Básica e Secundária com Pré-Escolar e Creche Professor Dr. Francisco de Freitas Branco, no respetivo quadro de escola.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -O disposto nos n.os 7 e 8 é apenas aplicável se o docente de substituição se encontrar em exercício efetivo de funções letivas, sendo que, caso o docente de substituição não cumpra tal requisito, o prazo previsto no n.º 9 é contabilizado a partir do dia do regresso do docente substituído.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo com habilitação profissional são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -A partir do início do ano escolar seguinte após completarem 1460 dias de tempo de serviço, os docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 188 da escala indiciária, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano de serviço completo.
- 3 -Decorrido o período mínimo de um ano a serem remunerados nos termos do número anterior, no início do ano escolar seguinte após completarem 2920 dias de tempo de serviço, os docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 205 da escala indiciária, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano de serviço completo, incluídas as horas referidas na alínea b) do n.º 2.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A denúncia do contrato a termo resolutivo pelo docente no decurso do período experimental impossibilita o seu regresso à lista ordenada de candidatos não colocados e a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -[...]
Artigo 51.º
[...]
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)O docente possua componente letiva no respetivo grupo de recrutamento não inferior a oito horas e seja garantida a sua continuidade;
- c)[...]
Outras alterações e norma revogatória
Transição dos docentes do quadro de zona pedagógica 2
Republicação
É republicado na íntegra, no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua redação atual, e com as necessárias atualizações normativas e retificações materiais.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de abril de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
[...]
Habilitação académica
Habilitação/formação profissional
Índices
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Não profissionalizado com certificado de competências pedagógicas
[...]
[...]
[...]
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho
Objeto
Âmbito pessoal
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º
Âmbito material
Quadros de pessoal
Natureza e objetivos
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
Ordenação de candidatos
Grupos de recrutamento e habilitações profissionais das atividades de enriquecimento do currículo
Os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico e as respetivas habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, ouvidas as associações sindicais.
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial e áreas e domínios de especialização
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Dotação das vagas
Recuperação de vagas
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
Candidatos
Candidatos
Procedimento de colocação
Necessidades temporárias
Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
Ordenação das necessidades temporárias
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
Procedimento de colocação
Candidatos
Manifestação de preferências
Afetação quadrienal
Bolsa para substituições
[Revogado.]
Candidatos
Manifestação de preferências
Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
Procedimento
O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.
Lista da mobilidade interna
Contratação inicial
Procedimento
Listas de contratação inicial
Reserva de recrutamento
Oferta de emprego
Documentos
Limites do contrato
Celebração do contrato
Retribuição
Período experimental e denúncia de contrato
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Situações específicas de graduação profissional
Regime especial de afetação
[Revogado.]
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Educação moral e religiosa católica
[Revogado.]
Criação do quadro de zona pedagógica único
[Revogado.]
Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
[Revogado.]
Falsas declarações
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime geral de trabalho em funções públicas.
Norma revogatória e de produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
Habilitação académica
Habilitação/formação profissional
Índices
Licenciado
Não profissionalizado com certificado de competências pedagógicas
151
Licenciado
Não profissionalizado sem certificado de competências pedagógicas
126
Não licenciado
Não profissionalizado com certificado de competências pedagógicas
112
Não licenciado
Não profissionalizado sem certificado de competências pedagógicas
89
119948367