Adapta ao sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento
Objecto e âmbito
Prescrição de medicamentos
Promoção da prescrição de medicamentos genéricos
O Governo Regional e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são as entidades competentes para, no âmbito do sistema regional de saúde, adoptar ou adaptar as medidas a que se refere o artigo 5.º
Assistência farmacêutica aos utentes da urgência
A reorganização do serviço farmacêutico hospitalar, a que se refere o artigo 6.º, será efectuada tendo em conta as especificidades do Serviço Regional de Saúde e do Centro Hospitalar do Funchal, com o objectivo da melhoria da assistência terapêutica aos utentes.
Aquisição de medicamentos
No âmbito dos procedimentos de contratação para a aquisição de medicamentos, promovidos pelo Serviço Regional de Saúde, os serviços deverão optar pela aquisição de medicamentos genéricos, desde que os medicamentos de marca não se apresentem com mais baixo preço e com garantia de qualidade.
Apoio técnico e informação
Comparticipação
Os medicamentos cuja prescrição não tenha obedecido às regras constantes da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com as adaptações constantes do presente diploma, não são comparticipados.
Disposição transitória
O período transitório, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, não prejudica a aplicação das normas constantes do presente diploma, designadamente o artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação e só é aplicável aos procedimentos iniciados após essa data.
Aprovado em sessão plenária em 22 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Junho de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.