Estabelece as disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira
Âmbito de aplicação
Os fogos de habitação social e terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira (RAM), dos seus serviços personalizados, institutos públicos, ou entidades públicas empresariais sob sua tutela, adiante designados por entidade pública vendedora, podem ser alienados nos termos do presente diploma.
Requisitos para alienação
Casas de função
As casas de função só podem ser alienadas aos funcionários beneficiários.
Valor técnico do fogo
Subsídio para compra
Preço de venda dos fogos
Preço de venda dos terrenos para programas de habitação social
O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social será fixado na sequência de avaliação efectuada por comissão de peritos nomeada pela entidade pública vendedora.
Ónus de inalienabilidade e direito de preferência
Regime de renda obrigatória
Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os fogos só podem ser arrendados em regime de renda condicionada.
Nulidade de transmissões
São nulas as transmissões de fogos de habitação social feitas contra o disposto neste diploma.
Disposições especiais
A todas as entidades públicas vendedoras abrangidas pelo presente diploma, aproveita o regime estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 405/88, de 9 de Novembro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de Julho.
Aplicação no tempo
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.