Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares
Objeto
O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que estabelece o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e abandono escolares.
Âmbito de aplicação
Matrícula e frequência
A referência à alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, constante do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro.
Dever de matrícula
Transferência
Restrições à frequência
Transporte escolar
A matéria relativa ao transporte escolar, referida no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, é regulada pelas disposições legais em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.