Objeto
O presente decreto-lei procede à adaptação à Administração Local do regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Objeto
O presente decreto-lei procede à adaptação à Administração Local do regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Destinatários
O Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, com as adaptações constantes do presente decreto-lei, aplica-se aos trabalhadores da Administração Local, que exerçam funções nos municípios, freguesias, serviços municipalizados e intermunicipalizados, nas entidades intermunicipais e nas empresas locais.
Entidades competentes
A referência a dirigente máximo do serviço ou organismo no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, considera-se feita, no âmbito da Administração Local:
Modalidades de formação profissional
Sem prejuízo do disposto sobre as modalidades e tipologias de formação profissional previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, para os trabalhadores da Administração Local é obrigatória a realização de formação que, nos termos da lei, seja necessária para:
Entidade coordenadora
Competências da entidade coordenadora
Compete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local:
Áreas estratégicas de formação na Administração Local
Organismo central de formação para a Administração Local
A fundação de direito privado, instituída pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e na qual esta exerce influência dominante, é o organismo central de formação para a Administração Local.
Competências do organismo central de formação para a Administração Local
Valor da propina
Independentemente da natureza jurídica da entidade formadora, o valor da propina referente à formação profissional obrigatória, designadamente a referida no artigo 4.º do presente decreto-lei, é fixado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, sob proposta do organismo central de formação para a Administração Local, com conhecimento à entidade coordenadora.
Encargos com formação profissional obrigatória
Situações especiais
No caso de trabalhadores em funções públicas da Administração Local, a autorização referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, é concedida por despacho do dirigente máximo do organismo ou serviço da respetiva entidade empregadora pública.
Prestação de informação
Reforço de qualificações
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Álvaro António da Costa Novo - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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