Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial, constante do anexo I, que dele faz parte integrante.
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial, constante do anexo I, que dele faz parte integrante.
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos:
Transição
Mobilidade
Administradores tributários
Os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente superior que possuam a qualificação prevista no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço são integrados no escalão 2 da categoria de adminsitrador tributário, salvo se tiverem direito a integração em escalão superior.
Escalão de promoção
Requisitos de promoção
Promoção de funcionários licenciados
Os funcionários nomeados supranumerários, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, mantêm-se nessa situação, sendo-lhes aplicável o regime previsto naquele artigo.
Progressão
A mudança de escalão dos funcionários abrangidos pelo presente diploma depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
Funções de coordenação
Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação.
Suplemento de risco
Extinção de categorias
São extintas as categorias correspondentes às classes de principal, de 1.ª e de 2.ª classes da carreira de liquidador tributário e de 1.ª e de 2.ª classes de técnico tributário, técnico verificador tributário e técnico de contencioso tributário.
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes da integração das remunerações acessórias extintas na estrutura remuneratória referida no artigo 1.º deste diploma serão suportados pela receita proveniente das custas, multas, coimas e emolumentos, na parte devida aos funcionários, nos termos da legislação em vigor.
Norma revogatória
É revogado o artigo 76.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, sem prejuízo da sua aplicação nos casos previstos no artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria de incidência remuneratória.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Pessoal da administração tributária
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)