Objecto
O presente diploma regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal.
Objecto
O presente diploma regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal.
Definições
Para os fins do presente diploma, entende-se por:
Forma e força probatória
Cópias de documentos
As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos.
Documentos electrónicos das entidades públicas
Comunicação de documentos electrónicos
Assinatura electrónica qualificada
Obtenção dos dados de assinatura e certificado
Quem pretenda utilizar uma assinatura electrónica qualificada deve, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, gerar ou obter os dados de criação e verificação de assinatura, bem como obter o respectivo certificado emitido por entidade certificadora nos termos deste diploma.
Livre acesso à actividade de certificação
Livre escolha da entidade certificadora
Entidade competente para a credenciação
A credenciação de entidades certificadoras para efeitos do presente diploma compete à autoridade credenciadora.
Credenciação da entidade certificadora
Pedido de credenciação
Requisitos patrimoniais
Requisitos de idoneidade
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
Decisão
Recusa de credenciação
Caducidade da credenciação
Revogação da credenciação
Anomalias nos órgãos de administração e fiscalização
Comunicação de alterações
designação, sob pena de caducidade.
Registo de alterações
Deveres da entidade certificadora que emite certificados qualificados
Compete à entidade certificadora que emite certificados qualificados:
Protecção de dados
Responsabilidade civil
Cessação da actividade
Emissão dos certificados qualificados
Conteúdo dos certificados qualificados
Suspensão e revogação dos certificados qualificados
Obrigações do titular
Deveres de informação das entidades certificadoras
Auditor de segurança
Revisores oficiais de contas e auditores externos
Os revisores oficiais de contas ao serviço das entidades certificadoras e os auditores externos que, por imposição legal, prestem às mesmas entidades serviços de auditoria devem comunicar à autoridade credenciadora as infracções graves às normas legais ou regulamentares relevantes para a fiscalização e que detectem no exercício das suas funções.
Recursos
Nos recursos interpostos das decisões tomadas pela autoridade credenciadora no exercício dos seus poderes de credenciação e fiscalização, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Colaboração das autoridades
A autoridade credenciadora poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outras autoridades e serviços públicos toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a credenciação e fiscalização da actividade de certificação.
Contra-ordenações
Sanções
Processo contra-ordenacional
Organismos de certificação
A conformidade dos produtos de assinatura electrónica com os requisitos técnicos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é verificada e certificada por:
Certificados de outros Estados
Normas regulamentares
Designação da autoridade credenciadora
A autoridade credenciadora competente para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadoras que emitam certificados qualificados é a Autoridade Nacional de Segurança.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.