Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
Âmbito de aplicação
Conceitos
Reparação
Responsabilidade pela reparação
Pagamento de despesas
Qualificação do acidente em serviço
Participação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador
Participação institucional
Primeiros socorros
Assistência médica
Boletim de acompanhamento médico
Aparelhos de prótese e ortótese
Transportes e estada
Direito à remuneração e outras regalias
No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Condições de atribuição e montante do subsídio por assistência de terceira pessoa
Despesas de funeral e subsídio por morte
Faltas ao serviço
Alta
Junta médica
Junta de recurso
Reintegração profissional
Recidiva, agravamento e recaída
Doença profissional
São doenças profissionais as constantes da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República e as lesões, perturbações funcionais ou doenças não incluídas na referida lista, desde que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo.
Qualificação da doença profissional
Participação da doença profissional
Participação institucional
Prestações em espécie
Faltas ao serviço
Alta
O disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às doenças profissionais.
Prestações em dinheiro
Às doenças profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 18.º
Cessação do direito à reparação
Incapacidade permanente ou morte
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Subsídio para readaptação de habitação
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.
Juntas médicas
Juntas de recurso
Revisão da incapacidade e das prestações
Acumulação de prestações
Actualização das pensões
Os valores das pensões previstas no presente diploma são actualizados nos mesmos termos em que o forem os das correspondentes pensões do regime geral.
Reembolso
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.
Responsabilização
Seguro de acidente em serviço
Responsabilidade de terceiros
Exercício do direito de regresso
Acção para reconhecimento do direito
Acumulação de actividades
Serviços de segurança e saúde no trabalho
Formulários obrigatórios
Prescrição
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado neste diploma aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Alteração do Estatuto da Aposentação
Os artigos 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 49.º, 89.º, 101.º e 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Formas de aposentação
- 1 -A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
- 2 -A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.
Artigo 37.º
Condições de aposentação
- 1 -A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
- 2 -Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 39.º
Aposentação voluntária
- 1 -A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 40.º
- 2 -A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 40.º
Aposentação de antigo subscritor
- 1 -A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 49.º
Subscritores em serviço militar
No caso de aposentação por incapacidade motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
Artigo 89.º
Exame médico
- 1 -O subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação da incapacidade.
- 2 -...
Artigo 101.º
Revisão das resoluções
- 1 -As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
- 2 -...
Artigo 118.º
Casos de reforma
Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:
- a)Atinjam o limite de idade;
- b)Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar;
- c)Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior;
- d)Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
- e)Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
- f)Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.
Pessoal militar e militarizado
Regime transitório
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 6.º mês seguinte à data da sua publicação.
(ver anexos I e II no documento original)
(nota *) Deve ser utilizado para participação do incidente e do acontecimento perigoso