O director do Museu é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.
Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, desenhador, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Os lugares de técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e com capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes à da categoria para que se operar a transição.
a)Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b)Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.