- 1 -Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
- a)O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
- b)O imposto devido pela importação de bens;
- c)O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto;
- e)O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º
- 2 -Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
- a)Em faturas passadas na forma legal;
- b)No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.
- c)Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
- 3 -Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.
- 4 -Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
- 5 -No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º
- 6 -Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.
- 7 -Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
- 8 -Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.
Artigo 19.º — Direito à dedução
AlteradoVersão 9Vigente desde: 22/12/2022
Histórico de Alterações
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Decreto-Lei n.º 85/2022 - 1.ª Série(21/12/2022)
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Em vigor de 01/01/2020 a 21/12/2022
Decreto-Lei n.º 165/2019 - 1.ª Série(30/10/2019)
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Em vigor de 01/01/2019 a 31/12/2019
Decreto-Lei n.º 71/2013 - 1.ª Série(30/05/2013)
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Em vigor de 04/06/2013 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 71/2013 - 1.ª Série(30/05/2013)
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Em vigor de 01/01/2013 a 03/06/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 134/2010 - 1.ª Série(27/12/2010)
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Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2010
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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Em vigor de 24/09/2009 a 28/04/2010
Decreto-Lei n.º 186/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
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Referências (5)
Referenciado por (15)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2013
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 19.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 19.º do CIVA
- Artigo 3.º do CIVA
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/2003
- Artigo 27.º do CIVA
- Artigo 22.º do CIVA
- Artigo 71.º do CIVA
- Artigo 15.º do CIVA
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009
- Artigo 53.º do CIVA
- Artigo 12.º do CIVA
- Artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000