- 1 -Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações.
- 2 -A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
- 3 -O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.
Artigo 32.º — Declaração de alterações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2018
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 06/06/2009 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referenciado por (25)
- Artigo 3.º do CIVA
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 67.º do CIVA
- Artigo 25.º do CIVA
- Artigo 61.º do CIVA
- Artigo 54.º do CIVA
- Artigo 59.º-C do CIVA
- Artigo 1.º da Portaria n.º 290/2013
- Artigo 59.º-D do CIVA
- Artigo 55.º do CIVA
- Artigo 63.º do CIVA
- Artigo 77.º do CIVA
- Artigo 2.º da Lei n.º 62/2025
- Artigo 41.º do CIVA
- Artigo 6.º da Lei n.º 62/2025
- Artigo 25.º da Lei n.º 47/2020
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 290/92
- Artigo 12.º do CIVA
- Artigo 35.º do CIVA
- Artigo 58.º do CIVA
- Artigo 127.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 26.º do CIVA
- Artigo 23.º do CIVA
- Artigo 1.º da Lei n.º 62/2025
- Artigo 30.º da Lei n.º 55-B/2004