Artigo 1.ºRevogado
1 -São mantidos em regime de instalação os estabelecimentos de ensino superior constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 -O período de instalação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior tem a duração fixada pelos diplomas que procederam à sua criação e legislação complementar.
3 -O termo do período de instalação dos estabelecimentos referidos pode ser diferido ou antecipado, em função da respectiva evolução, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
4 -O período de instalação conta-se, para efeitos do presente diploma, a partir da posse das respectivas comissões instaladoras.