Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei sujeita ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e os sublanços das seguintes auto-estradas:
a)A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;
b)A 23, entre o nó com a A 1 e o nó Abrantes Este, integrada no objecto da Concessão da EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.);
c)A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior;
d)A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte;
e)A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta.
2 -O presente decreto-lei fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança daquelas taxas e cria um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, através da aplicação de um sistema misto de isenções e descontos.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores a que ficam sujeitos os lanços e os sublanços das auto-estradas referidas no n.º 1.