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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 118/2010

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Objecto

1 - O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares celebrados entre empresas comerciais, singulares ou coletivas, em que a obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega dos bens.
2 - Os bens alimentares a que se refere o número anterior compreendem os géneros alimentícios, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com exceção das substâncias químicas destinadas a ser incorporadas durante o seu fabrico, preparação ou tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e sal-gema, bem como daágua não engarrafada.

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o credor da obrigação de pagamento do preço se enquadre num destes tipos de entidades:
a) Microou pequenas empresas, cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.);
b) Médias empresas que exerçam a sua atividade principal no setor da produção e transformação de pescado, cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
c) Organização de produtores (OP), reconhecida ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2318/2001 da Comissão, de 29 de novembro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1767/2004 da Comissão, de 13 de outubro de 2004.
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos casos em que o devedor da obrigação de pagamento do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
b) Aos contratos celebrados em que uma das partes seja um estabelecimento de restauração e bebidas.
c) Às transações comerciais entre as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,e os seus cooperantes, bem como entre as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,e da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro,e os respetivos membros.
3 - Para comprovar a certificação de micro ou pequena empresa, o titular do certificado deve permitir a sua consulta no sítio da Internet da certificação PME, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
Artigo 3.ºRevogado

Prazo de vencimento

1 - No caso de inexistência de instrumento de autorregulação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas transações comerciais entre empresas que tenham por objeto produtos alimentares, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efetiva entrega dos bens e da respetiva fatura ao adquirente.
2 - [Revogado].
3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o adquirente, com o objetivo de facilitar a gestão dos pagamentos, e desde que tal período não exceda20 dias, os prazos de vencimento referidos nos números anteriores contam-se a partir do final do período a que o resumo de faturas se reporta.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - As partes podem convencionar prazos de vencimento inferiores.

Recepção e interpelação para pagamento

1 - A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da recepção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a factura deve:
a) Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
b) Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
c) [Revogada].
3 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.

Incumprimento

1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %.
2 - Nas transacções comerciais objecto do presente decreto-lei, as partes não podem convencionar juros de mora inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes.

Contra-ordenação

O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 150 e máximo de (euro) 3740,98 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Autorregulação

1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superioresaos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regimejurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, devendo apresentar um relatório bianual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos processos contraordenacionais e a respetiva decisão.
3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE.

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:
a) 40 % para a ASAE;
b) [Revogada];
c) 60 % para os cofres do Estado.