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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 12/2026

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Objeto e âmbito

1 -O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.
2 -O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas, privadas e sociais que integrem ou colaborem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) na prestação de cuidados de saúde, nos termos dos contratos e protocolos celebrados com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

Objetivos

O SINACC prossegue os seguintes objetivos fundamentais:
a) Assegurar a equidade, transparência e eficiência no acesso a cuidados de saúde programados, nomeadamente consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos;
b) Uniformizar os processos operacionais, assegurando sua aplicação consistente em todo o território nacional.
c) Garantir o cumprimento dos TMRG, através de mecanismos de monitorização, auditoria e alerta precoce;
d) Promover a prestação de cuidados atempada, prevendo mecanismos que permitam recorrer a entidades privadas ou do setor social para a prestação de cuidados de saúde, sempre que se verifique uma incapacidade de resposta por parte das entidades do SNS;
e) Reforçar a rastreabilidade e a qualidade da informação, assegurando a integração dos dados clínicos e administrativos e a produção de indicadores de desempenho para apoio à decisão;
f) Facilitar a participação ativa dos utentes, assegurando o direito à escolha livre e informada e ao acompanhamento do seu percurso assistencial;
g) Consolidar uma governação articulada e multinível que assegure a supervisão estratégica, a execução operacional coordenada e a adaptação local dos procedimentos.

Princípios

O SINACC rege-se pelos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso, garantindo que todos os utentes têm direito a cuidados programados em tempo clinicamente adequado, independentemente da sua localização geográfica, condição socioeconómica ou unidade prestadora;
b) Transparência e rastreabilidade, assegurando que o percurso assistencial do utente deve ser claro, monitorizável e acessível, com informação atualizada sobre tempos de espera, prioridade clínica e opções disponíveis;
c) Eficiência e qualidade, garantindo que a gestão do acesso promove o uso racional dos recursos disponíveis e assegura a melhoria contínua dos processos e dos resultados assistenciais;
d) Centralidade no utente, assegurando que o utente é parte ativa do sistema, com direito à escolha livre e informada, ao acompanhamento do percurso assistencial e à continuidade dos cuidados, incluindo o acesso a prestadores externos quando necessário;
e) Responsabilidade e articulação institucional, garantindo que as entidades envolvidas atuam de forma coordenada, com responsabilidades definidas a nível estratégico, operacional central e local;
f) Integração e interoperabilidade, garantindo que o sistema assegura a ligação entre os diferentes níveis de cuidados e sistemas de informação, promovendo uma visão integrada e colaborativa da gestão do acesso;
g) Monitorização e melhoria contínua, assegurando que o sistema incorpora mecanismos de avaliação, auditoria e correção com base em indicadores de desempenho e metas definidas.

Modelo de governação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

1 - A governação do SINACC assenta nos seguintes níveis complementares:
a) Coordenação nacional, da competência da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com responsabilidade pela supervisão estratégica, apoio à decisão política e articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, nos seguintes domínios:
i) Acompanhar a execução e evolução do SINACC com base nos relatórios da entidade responsável pela gestão operacional central;
ii) Identificar constrangimentos sistémicos e propor soluções estratégicas;
iii) Assegurar a recolha e disponibilização de informação necessária à decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde no âmbito do SINACC;
iv) Emitir recomendações sobre melhorias ao modelo de gestão do acesso, contribuindo para a atualização das políticas públicas nesta matéria;
v) Promover a articulação institucional entre DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., clarificando responsabilidades na implementação e monitorização do SINACC;
vi) Garantir a articulação permanente entre a gestão clínica, a gestão financeira e a gestão de tecnologias de informação e de comunicação;
vii) Avaliar o desempenho global do SINACC nas instituições do SNS e recomendar medidas de melhoria contínua;
b) Gestão operacional central, responsável pela garantia e conformidade da execução técnica, monitorização do desempenho, apoio metodológico às unidades prestadoras, cometida à DE-SNS, I. P.
c) Gestão local, assegurada pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde, que implementam os procedimentos operacionais e de controlo interno definidos, garantem a qualidade dos dados e promovem a adaptação às especificidades territoriais.
2 - Para operacionalizar a gestão local prevista na alínea c) do número anterior, em cada estabelecimento e serviço que integre o SNS é criada uma estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, a funcionar na dependência da respetiva direção clínica.
3 - O desenvolvimento, instalação e operacionalização do Sistema de Informação do SINACC devem ser coordenados com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

Sistema de Informação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

1 -O SINACC é suportado por um sistema de informação designado SI-SINACC.
2 -O SI-SINACC contém a informação necessária à gestão do acesso a cuidados de saúde programados, respeitando as normas legais aplicáveis, incluindo as relativas à proteção de dados pessoais.
3 -O SI-SINACC deve permitir:
a)A integração e interoperabilidade com os sistemas clínicos e administrativos das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
b)A recolha e disponibilização de dados atualizados no âmbito da gestão do acesso;
c)A produção de indicadores de desempenho, qualidade e eficiência, para apoio à decisão clínica, gestão operacional e planeamento estratégico, obtidos por interoperabilidade e integração com outros sistemas;
d)A rastreabilidade e transparência do percurso assistencial dos utentes, incluindo a sua participação ativa na escolha e acompanhamento dos cuidados;
e)A articulação com os sistemas de contratualização e financiamento, permitindo a monitorização dos compromissos assumidos pelas entidades prestadoras;
f)O tratamento responsável, eficaz e estritamente necessário dos dados pessoais.

Regime especial de contratação

As entidades prestadoras de cuidados de saúde que pretendam integrar o SINACC aderem às condições contratuais gerais que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Impedimentos no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

1 -Os médicos do SNS não podem intervir em atos clínicos no âmbito do SINACC em benefício de utentes do estabelecimento ou serviço do SNS a que pertencem, quando tais atos estejam relacionados com a sua atividade no setor privado ou social.
2 -É vedado aos médicos do SNS referenciar utentes do setor privado ou social para o estabelecimento ou serviço do SNS onde exerçam funções, seja em regime de contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços.
3 -Para além da responsabilidade disciplinar aplicável, as prestações de saúde realizadas em violação do disposto nos números anteriores não são objeto de pagamento.
4 -Devem apresentar anualmente uma declaração pública de interesses e vínculos os médicos que no âmbito do SINACC:
a)Referenciam doentes para primeira consulta de especialidades hospitalar;
b)Inscrevem utentes em lista de espera para cirurgia ou procedimentos terapêuticos;
c)Gerem as listas de inscritos para consultas, cirurgias ou procedimentos terapêuticos.
5 -A declaração referida no número anterior deve identificar todos os vínculos laborais, profissionais ou de remuneração, diretos e indiretos, com entidades convencionadas do setor privado e social, bem como participações societárias, cargos de direção ou consultoria.
6 -A declaração a que se refere o n.º 4 deve ser registada e divulgada no sítio eletrónico da ACSS, I. P., assegurando a sua acessibilidade pública.
7 -A falta de entrega ou a falsidade da declaração a que se refere o n.º 4 constitui impedimento para a participação em quaisquer processos de referenciação, inscrição ou realização de atos clínicos no âmbito do SINACC.

Regulamentação

1 - A operacionalização do SINACC é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que estabelece os procedimentos de implementação, monitorização e auditoria do sistema, bem como fixa os TMRG aplicáveis no âmbito do SNS.
2 - São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
a) Organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., para proceder à criação e definição de competências da estrutura de gestão central do acesso a consulta e cirurgia, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Criação de estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, nos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, a funcionar na dependência da direção clínica da área hospitalar, sempre que aplicável, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Norma revogatória

1 -É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de junho.
2 -As normas regulamentares emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma mantêm-se até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.