Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de junho, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
2 -O presente decreto-lei cria também a carreira especial de auditor do Tribunal de Contas e estabelece o seu regime, procedendo à revisão, por extinção, das carreiras de auditor e de técnico verificador superior, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.
3 -O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das carreiras de consultor e de técnico verificador.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro
b)O Departamento de Gestão, Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH);
6 -O Presidente pode designar trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respetivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
7 -Ao Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de composição, nomeação, exoneração, garantias e remuneração consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
10 -Para efeitos de avaliação curricular, atento o perfil definido para o posto de trabalho a concurso, devem ser valorizadas competências específicas, designadamente conhecimentos de informática, métodos quantitativos ou estatísticos e línguas estrangeiras.
11 -O posicionamento remuneratório dos indivíduos recrutados para a carreira de auditor pode ser objeto de negociação de acordo com o disposto no artigo 38.º da LTFP e nos termos estabelecidos na publicitação do procedimento concursal.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro
1 -São deveres especiais dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo, para além de outros previstos na lei geral:
a)O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que tenham conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
b)O dever de reserva profissional, não fornecendo qualquer informação ou documento não públicos, respeitantes aos trabalhos de auditoria e controlo desenvolvidos pelo Tribunal;
c)A disponibilidade permanente, o que implica a obrigação de permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situação de manifesta necessidade, assim como a disponibilidade para efetuar deslocações que podem implicar permanências fora do domicílio profissional, salvo casos excecionais devidamente justificados;
d)O dever de contribuir para a dignificação do Tribunal de Contas;
e)O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhe forem proporcionadas pelo Tribunal de Contas, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;
f)O dever de observar o regime de impedimentos e de não acumulação de funções, estabelecidos legalmente.
2 -Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas na matéria respeitante ao respetivo processo.
3 -Os auditores e consultores continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício das suas funções.
4 -Os trabalhadores que ingressem na carreira especial de auditor ficam obrigados, após o período experimental, à permanência de um mínimo de três anos em exercício de funções no Tribunal de Contas, salvo se procederem à compensação das despesas extraordinárias efetuadas na respetiva formação inicial e contínua, nos termos de acordo a subscrever no âmbito do processo de recrutamento.»
Transição para a carreira especial de auditor
1 -Transitam para a carreira especial de auditor a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei:
a)Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de técnico verificador superior, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor verificador, sendo posicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b)Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de auditor, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória idêntica à que detêm, ou na falta de coincidência, na posição remuneratória imediatamente superior a esta.
2 -Quando do posicionamento remuneratório a que se refere a alínea a) do número anterior resultar uma posição inferior à que seria devida ao trabalhador por força da aplicação das regras da normal progressão na carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o mesmo é posicionado na posição remuneratória imediatamente seguinte à ali referida.
3 -Para efeitos do disposto no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os pontos e as respetivas menções qualitativas de avaliação de desempenho detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pelos trabalhadores abrangidos pelo número anterior não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na nova carreira para os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
c)Que, na transição para a categoria de auditor da carreira de auditor, obtenham uma valorização remuneratória.
Posições remuneratórias complementares
Com vista a garantir as expectativas de evolução remuneratória para os trabalhadores que se encontram à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrados na carreira de técnico verificador superior, a categoria de auditor verificador, da nova carreira especial de auditor, contempla quatro posições remuneratórias complementares, nos termos do previsto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Procedimentos concursais pendentes
Os procedimentos concursais cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, sendo os candidatos aprovados integrados na carreira, categoria e posição remuneratória para as quais transitam os trabalhadores integrados nas carreiras, categorias e escalão/índice a que se candidataram.
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, o anexo iii, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Carreiras extintas
b)Carreira de técnico verificador superior.
Carreiras subsistentes
1 -Nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, subsistem as carreiras de consultor e de técnico verificador do Tribunal de Contas, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira subsistente de consultor podem optar, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pela transição para a categoria de auditor da carreira especial de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória que resulte da aplicação da regra de equivalência remuneratória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
3 -Para efeitos do disposto no artigo 156.º da LTFP, os trabalhadores referidos nos números anteriores mantêm os pontos e respetivas menções qualitativas de avaliação de desempenho detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
1 -São revogadas as seguintes disposições e anexos do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual:
a)O n.º 3 do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º, o n.º 4.º do artigo 10.º, os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º, o n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 3 e 5 do artigo 24.º, o artigo 26.º e os artigos 30.º a 45.º;
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos e anexos do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual, que respeitem às carreiras de consultor e de técnico verificador produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras.
Produção de efeitos das transições
1 -As transições e integrações referidas nos artigos anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Presidente, aplicando-se com as necessárias adaptações o artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -As transições a que se refere o número anterior, operam após aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Disposição final
As referências a «corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas» constantes designadamente da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se feitas aos cargos e carreiras que integram a área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente
Diretor-geral...100
[98 e 99]
Subdiretor-geral...95
[93 e 94]
Diretor de departamento...80
[77 e 78]
Chefe de departamento...70
[66 e 67]
Índice 100= 5 753,17 (euro).
Estrutura remuneratória do pessoal dirigente dos serviços operativos
Auditor-Coordenador[90 e 91]
Auditor-Chefe[85 e 86]
Estrutura remuneratória da carreira especial de auditor
CategoriasPosição Remuneratória
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Auditora)...12345
[58 e 59][68 e 69][78 e 79][85 e 86][90 e 91]
Auditor Verificador...123456789
273135394347515558
Auditor Verificador (Posições complementares):
Auditor Verificador...10111213
61646668
a) Estrutura remuneratória definida de acordo com a equiparação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Anexo II - (a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO III
Conteúdo funcional das categorias da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas
(a que se refere o artigo 24.º-A)
Auditor...Coordenação de equipas de auditoria durante o trabalho de campo junto das entidades auditadas.
Realização de auditorias e outras ações de controlo no âmbito das funções de controlo do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e de efetivação de responsabilidades financeiras, com recurso a elevados padrões éticos, uma visão global do mandato, jurisdição e cultura do Tribunal de Contas e domínio das técnicas de auditoria e controlo.
Funções de apoio ao sistema de gestão da qualidade dos produtos de controlo.
Apoio direto ao Tribunal e às equipas de auditoria, com elaboração de estudos, pareceres e projetos com nível de complexidade alto.
Funções exercidas com elevado grau de responsabilidade, autonomia, qualificação e especialização, implicando o domínio das respetivas áreas científico-técnicas.
Auditor verificador...Realização de auditorias e outras ações de controlo nas áreas de atribuições do Tribunal de Contas, com vista à preparação do exercício dos poderes de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e efetivação de responsabilidades financeiras.
Funções de controlo financeiro, envolvendo o estudo e aplicação de métodos e processos técnicos de auditoria, e de outros tipos de controlo.
Funções exercidas com responsabilidade, autonomia técnica e elevados padrões éticos.
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